TJBA - 0534319-60.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0534319-60.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Map Sistemas De Servicos Ltda Advogado: Gutemberg Araujo Lima (OAB:BA24632) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0534319-60.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GUTEMBERG ARAUJO LIMA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA O Estado da Bahia, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação pelo rito comum em que litiga com MAP Sistema de Serviços LTDA.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
13/10/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 07:59
Comunicação eletrônica
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30/09/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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17/08/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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30/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/12/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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28/11/2021 00:00
Mero expediente
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14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2021 00:00
Petição
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23/07/2021 00:00
Publicação
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21/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2021 00:00
Indeferimento da petição inicial
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19/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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08/05/2021 00:00
Publicação
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06/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/05/2021 00:00
Mero expediente
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23/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/04/2017 00:00
Publicação
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29/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/09/2016 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2016 00:00
Expedição de Ofício
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08/07/2016 00:00
Publicação
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07/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2016 00:00
Antecipação de tutela
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07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2016 00:00
Petição
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22/06/2016 00:00
Publicação
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20/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
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20/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Mero expediente
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14/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Publicação
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02/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2016 00:00
Mero expediente
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02/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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02/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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