TJBA - 0000025-37.2008.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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04/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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04/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000025-37.2008.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Jose Messias Carneiro Advogado: Jose Cleyson Oliveira Carneiro (OAB:BA16412) Reu: Juliano Paulo Carneiro Dias Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Reu: Elson Neves De Oliveira Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000025-37.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOSE MESSIAS CARNEIRO Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) REU: JULIANO PAULO CARNEIRO DIAS e outros Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ MESSIAS CARNEIRO em face de JULIANO PAULO CARNEIRO DIAS e ELSON NEVES DE OLIVEIRA.
Sustenta a parte autora que: na véspera do feriado do dia 1° de abril do corrente ano, emitiu um cheque, de n° 854800, da Conta Corrente n° 7.999-5, da Agência 4539-X. de sua titularidade, no valor de R$ 73,00 (setenta e três reais) na cidade de Igaporã-Bahia, dado em pagamento a uma pessoa conhecida pelo apelido de "Tabaréu".
Por sua vez, a pessoa conhecida por "Tabaréu" repassou o título a uma outra. o Sr.
José Carlos Santos Ferreira, vulgo "Zé Veinho".
Este, já de posse do cheque, depositou-o em sua conta corrente, ocasião na qual voltou supostamente por falta de pagamento.
Ocorre que um cidadão de nome Daniel, conhecido como "Daniel de Tião de Anísio" - parente do Segundo Requerido, ficou sabendo que o Sr.
José Carlos Santos Ferreira, que é seu cliente, estava em posse do mencionado cheque, oportunidade na qual disse ao portador do título que conhecia alguém que pagaria R$1.000,00 (mil reais) pelo mesmo.
Por sua vez, o Sr.
José Carlos responde "que não faria isso pois ele também era comerciante" Em razão de sua resposta, algumas pessoas passaram a ligar para o mesmo oferecendo RS 1.000.00 (mil reais) pelo título, porém, sem obterem sucesso Frustradas as tentativas de obterem o cheque, o primeiro requerido, juntamente com outras pessoas, entre elas o Sr.
Laeson Neves de Oliveira, irmão do Segundo Requerido, dirigiram-se em um carro de cor preta, de propriedade do Sr.
Laeson Neves, ao comercio do Sr.
Jose Carlos Santos Ferreira, em data de 27 de abril do ano corrente, por volta das 16:00 horas, no intuito de apossarem-se do titulo.
Lá chegando, o Sr.
Laeson Neves permaneceu dentro do veiculo para não ser reconhecido, enquanto que o Primeiro Acionado adentrou no estabelecimento e apresentou-se como sendo o filho do Sr.
Dedé, como é conhecido o Requerente, e que estava ali para buscar o cheque, arguindo que o "mesmo estava causando transtorno para seu pai, pois ele era político, e que os adversários queriam usá-lo na campanha".
Ao deparar-se com uma pessoa se passando pelo filho do emitente do cheque, o Sr.
José Carlos Santos Ferreira, após receber o valor correspondente ao titulo, imediatamente entregou o cheque.
Dessa forma, sob falsa alegação de que era filho do Requerente, o Primeiro Acionado apossou-se indevidamente do referido cheque com o objetivo de denegrir publicamente a imagem do seu emitente, tendo em vista que este é adversário político e pretenso candidato ao cargo do executivo municipal nas eleições que se aproximam.
Ainda, insta salientar que o Primeiro Requerido exerce o cargo em comissão de Secretário de Saúde do município de Tanque Novo.
Ato contínuo, após o Primeiro Requerido apossar-se do cheque, o Segundo Requerido, prefeito deste município, mandou tirar cópias (xérox) do mesmo e as distribuiu por toda a cidade, que ora se exibe um exemplar (doc. em anexo).
Salienta se que no ato da distribuição das cópias, o Segundo Requerido ainda dizia: "olha o cheque de R$ 73,00 que o prefeitão soltou sem fundos; o prefeitão não tem dinheiro nem para cobrir o cheque de R$ 73,00 que soltou, o prefeitão não tem dinheiro nem para pagar a comida que come".
Salienta-se que o termo "prefeitão" é uma alusão que o atual prefeito, Segundo Réu, faz do Suplicante desde as eleições que se passaram.
Demais disso, os gerentes dos Bancos do Brasil e do Bradesco, bem como a grande maioria da população deste município ao tomarem conhecimento do ocorrido, ficaram estupefatos e estarrecidos com as atitudes dos Requeridos, passando a cobrar uma resposta judicial por parte do Autor.
Desde o primeiro instante em que tiveram posse do mencionado cheque, os suplicados começaram a falar impropérios contra o Suplicante, afirmando que o mesmo era "caloteiro" e que estava "quebrado", pois estava dando na praça "cheque sem fundo" além de outras expressões, difamando-o ainda mais.
O Autor ficou sem ação e principalmente sentiu-se ridicularizado diante de seus clientes, de seus familiares e principalmente diante de seus conterrâneos.
Apesar de todo esse escândalo, o Segundo Réu não se deu por satisfeito e saiu à rua, onde novamente começou a difamar o Autor, só que desta vez distribuindo cópias do cheque à população, conforme comprova o documento incluso - exemplar da que estava sendo distribuída.” ” Pugnou, ao fim, que fossem os requeridos condenados a indenizá-lo pelos danos morais alegadamente sofridos no importe de 100 salários mínimos.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 26937660), e não arguiram preliminares.
No mérito, alegaram que os fatos apresentados inicialmente não são verdadeiros, requerendo a improcedência da ação Réplica à contestação ao ID 26939745.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 26937754), ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 26937837 e 26937864).
Despacho de ID 26937873 determinou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento a serem ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes.
Termo de audiência e oitiva de testemunhas juntados ao ID 26938465 e 26938758.
Carta precatória expedida para que fossem ouvidas as testemunhas residentes em Botuporã.
Termo de audiência juntado ao ID 26938943, fls. 29 a 32.
O autor apresentou alegações finais ao ID 26938974, ao passo que decorreu o prazo dos réus, sem manifestação, conforme certidão de ID 26938991, fls. 02.
Proferida sentença (ID 26939100), que após ser alvo de recurso, foi anulada (ID 26939468).
Os autos retornaram ao juízo de origem para regular instrução.
Em manifestação de ID 26939527, o autor requereu que fosse trasladado para os presentes autos cópias das provas presentes na ação cautelar de nº 0000024-52.2008.8.05.0254, mais especificamente as mídias de DVD, bem como que fossem os autos apensados.
Despacho de ID 94416531 deferiu o apensamento pleiteado e concedeu ao autor o prazo de 90 (noventa) dias para que o realizasse.
Por fim, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre interesse em outros meios de prova.
O autor manifestou-se informando não ter outras provas a produzir e juntou mídia de DVD aos autos (ID 112819654).
Lado outro, os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 157041200).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao estudo do mérito. É cediço que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o direito à honra e à imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme dispõe o art. 5°, inciso X da CF/88, in verbis: Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (...) No caso em comento, tem-se que o autor postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que teriam os requeridos se apropriado de cheque de sua titularidade, e posteriormente, promovido a distribuição de cópias deste, alegando ser sem fundo, e fazendo críticas pessoais à pessoa do requerente.
No entanto, é certo que o dever de indenizar somente surge a partir do momento em que fica demonstrado o ato ilícito doloso, o nexo causal e o dano alegado.
No caso dos autos, entendo que o pedido autoral não merece prosperar.
Isso porque, os elementos de prova existentes nos autos, consubstanciados na gravação audiovisual acostada pela parte autora, com versão unilateral das partes, bem como, a oitiva das testemunhas, não foram suficientes a dirimir a controvérsia, sobretudo, porque as testemunhas arroladas não presenciaram verdadeiramente os fatos.
Dessa forma, entendo que não houveram elementos de convicção capazes de apontar, com segurança, se houve de fato a prática apontada pelo autor aos réus.
Nesse diapasão, traz-se à baila os testemunhos colhidos em audiência: “que soube da emissão pelo autor de um cheque no valor de R$ 73,00 no ano de 2008 por conversa de rua; que não viu o cheque e o que ficou sabendo é que apareceu esse cheque; que isso foi na época da política: que disseram que esse cheque teria sido emitido pelo autor. (...) "que na época não disseram ao certo em qual cidade o cheque foi encontrado: que não sabe se foi em Igaporã ou Riacho de Santana; que não sabe quem resgatou o cheque; que viu cópia desse cheque, mas não sabe quem tirou essa cópia (...)” (Depoimento de Edilson Santana Carneiro - ID 26938465, fls. 02) (Grifo nosso). "que estava saindo do banco Bradesco quando viu o requerido Elson e um menino da Boiada ou Caldeirão que trabalha no micro-ônibus; que o menino que mora na Boiada ou Caldeirão disse: O cheque do cigano voltou, quer ganhar a política com cheque sem fundo": que o requerido Elson não fez qualquer manifestação nesse momento: que a depoente não viu o cheque: que viu uma "xérox" de um cheque na mão do requerido Elson: que a depoente não sabe de que cheque era essa cópia: que a depoente não viu o cheque: que foi a loja do autor e comentou com os filhos do autor: "Vocês não tem vergonha, não? Estão ali na frente do Bradesco comentando sobre um cheque sem fundo: que contou o caso do rapaz de Boiada que a depoente acha que se chama João: que então os filhos do autor contaram para a depoente a respeito do cheque e disseram que fulano havia pegado em Igaporã; que a autora não viu outras cópias de cheque (...)". (Depoimento de Maria Vieira Lopes - ID 26938465, fls. 02) (Grifo nosso). “que o comentário de rua que ouviu foi que o requerido Juliano foi a Igapora e pegou o cheque e que o segundo requerido teria distribuído cópias do cheque e comentado: como é que poderia votar num candidato desses que está dando cheque sem fundos de R$ 75,00; que não viu o cheque nem cópia do mesmo; (...) que presta serviço para o autor: que o segundo requerido estava em frente aos bancos Brasil ou Bradesco quando fazia o comentário: que viu só de longe e que havia pessoas que trabalham para o Elson: que não pode apontar o nome de ninguém que estava no local no momento; que estava a 70 metros do local quando foi feito o comentário; que não conseguiu ouvir o que o segundo requerido dizia. mas pode dizer que o segundo requerido estava fazendo comentário com o cheque em razão dos movimentos que fazia; que não viu o primeiro requerido no local: que o segundo requerido mostrava o cheque para as pessoas; que essas pessoas saíram comentando que o cheque do autor estava sem fundos: que as pessoas que saíram do local onde o segundo requerido mostrava o papel saíram comentando que este estava com o cheque mostrando para o pessoal e que esse cheque teria Sido passado sem fundos pelo autor: que isso foi uns 06 ou 07 meses antes da eleição (...)"(Depoimento de Aloisio Oliveira Cardoso - ID 26938465, fls. 03) (Grifo nosso). "que não teve notícia do cheque mencionado na inicial: que a notícia que teve é que policiais foram à casa de Juliano em busca de um cheque'. (...) que esteve em uma partida de futebol na cidade de Riacho de Santana, mas não sabe a data: que retornou dessa partida de futebol por volta de meio-dia ou uma da tarde: que o primeiro requerido estava presente nessa partida; que retornou de carona com Daniel: que o Juliano estava em outro carro; que Juliano veio a frente do depoente: que não pararam na cidade de Igaporã e pelo que viu o Juliano também não parou na cidade de Igaporã: que veio para Tanque Novo em um Golf vermelho: que a juliano estava em um Polo Sedan prata; que não viu nem o primeiro nem o segundo requeridos distribuindo cópias de um cheque em Tanque Novo; que não encontraram nada na casa do Juliano (...)” (Depoimento de Davi Júnior Carneiro Santos - ID 26938465, fls. 05) (Grifo nosso). “Que recebeu o cheque do senhor Laureano e apresentou no banco; Que o cheque foi devolvido em razão de não ter fundos; Que não reapresentou o cheque no banco; Que não conhecia o emitente do cheque; Que dias depois, parou um carro preto em frente ao seu comércio e um rapaz se apresentou como filho de Dedé e lhe pediu o cheque "de painho" porque estava trazendo problemas para seu pai; Que não desconfiou da pessoa e lhe entregou o cheque em troca do pagamento do valor do cheque, R$ 73,00 (setenta e três reais); Que antes desse fato já tinha recebido uma proposta por telefone para a entrega deste cheque em troca do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais); Que não sabe quem fez a proposta pois não identificou a voz no telefone; Que não sabe o que ocorreu com o cheque após ele ser devolvido à pessoa que apareceu em seu comércio; Que só sabe que os envolvidos são de Tanque Novo; Que sabia que o emitente do cheque já tinha sido prefeito de Tanque Novo, porém não conhecia a pessoa física não sabendo identificá-lo; Que costumava receber cheques de terceiros pois trabalha com comércio vendendo produtos veterinários e também de mercearia (...)” (Depoimento de José Carlos Santos Ferreira - ID 26938943, fls. 30 a 31) (Grifo nosso). “Que Dedé acompanhado de outras pessoas almoçou em seu restaurante lhe pagando com um cheque no valor de R$ 73,00 (setenta e três reais); Que Dedé já foi prefeito de Tanque Novo; Que repassou o cheque para Zé Veinho pois tinha feito compra no comércio deste senhor; Que soube que Zé Veinho foi descontar o cheque no banco e o cheque voltou por falta de fundos; Que Dedé lhe ligou perguntando se o cheque tinha sido vendido; Que respondeu a Dedé que não vendeu o cheque, no entanto entregou o mesmo a Zé Veinho como pagamento de uma compra feita no estabelecimento comercial de Zé Veinho; Que soube que uma pessoa se passando por filho de Dedé conseguiu tirar o cheque das mãos de Zé Veinho; Que soube que o rapaz que pegou o cheque tirou xerox do mesmo e soltou na cidade de Tanque Novo; Que não sabe dizer qual a repercussão da entrega das cópias do cheque junto À população de Tanque Novo (...)” (Depoimento de Lauriano Pereira Batista - ID 26938943, fls. 32) (Grifo nosso).
Assim, embora o autor tenha juntado aos autos gravação audiovisual que consta o senhor José Carlos, popularmente conhecido como “Zé Veinho” afirmando ser o homem presente na fotografia apresentada no momento da gravação a pessoa responsável por ter recolhido o cheque, não há nada nos autos a comprovar que a referida pessoa se trata de um dos requeridos, ou que tenham sido eles as pessoas responsáveis pela divulgação do suposto cheque.
Ademais, não se pode ignorar os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, que em momento algum informam terem visto os acontecimentos relatados pelo autor.
Ao contrário, conforme acima colacionado, discorreram de forma vaga sobre o ocorrido.
Nesse sentido, sobre o ônus probatório, Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira ensinam que: "O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores; a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que se funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 333 CPC)...
A cada parte cabe provar o que alegou ou" contraprovar "aquilo alegado e provado pelo adversário" (Curso de Direito Processual Civil, 6a edição, volume 2, páginas 80 e 82, JusPodivm, 2011).(grifo nosso).
Nesta ordem de ideias, tenho que efetivamente caberia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no entanto, não ocorreu, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Nesse sentido, colhe-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÕES VERBAIS.
TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIARAM OS FATOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR QUANTO À RESPONSABILIDADE IMPUTADA À RÉ. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A presente insurgência cinge-se unicamente a respeito do dano moral requerido pelas apelantes, em decorrência de agressões verbais proferidas por Soraya Santos Oliveira, vindo a reclamar o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como medida de reparação. 2.
In casu, verifica-se, quanto às alegadas agressões verbais, que não existem nos autos provas concretas sobre tais fatos, ensejando a improcedência do pleito, diante da aplicação do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.
Testemunhas limitaram-se a reproduzir o que ouviram de terceiros, pois não presenciaram as agressões verbais denunciadas.
Ademais, as supostas falas ofensivas não foram sequer mencionadas nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - AC: 00280462920118060112 Juazeiro do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2023) (Grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o pagamento das custas.
Não recolhidas as custas eventualmente devidas, remeta-se a documentação necessária à SCR.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
07/10/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 07:00
Expedição de intimação.
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03/06/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 15:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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17/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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06/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 09:55
Expedição de intimação.
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21/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
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26/10/2021 20:06
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 09/09/2021 23:59.
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20/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 03:06
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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19/08/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 03:06
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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19/08/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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13/08/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 12:01
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2021 11:54
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 19:10
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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28/03/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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24/03/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 02:00
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 02:00
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 16:04
Juntada de Certidão
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15/07/2019 10:30
Conclusos para despacho
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15/07/2019 10:29
Expedição de intimação.
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15/07/2019 10:29
Expedição de intimação.
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07/06/2019 09:08
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2019 09:04
Juntada de petição inicial
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07/06/2019 08:22
Juntada de Certidão
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19/12/2013 08:20
CONCLUSÃO
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06/12/2013 10:24
RECEBIMENTO
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19/04/2013 13:32
CONCLUSÃO
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17/04/2013 11:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/03/2013 13:37
RECEBIMENTO
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21/09/2011 09:53
RECEBIMENTO
-
03/08/2011 09:45
REMESSA
-
03/08/2011 09:44
DESAPENSAMENTO
-
28/07/2011 08:34
RECEBIMENTO
-
05/07/2011 13:32
RECEBIMENTO
-
19/04/2011 08:54
CONCLUSÃO
-
19/04/2011 08:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/04/2011 08:15
RECEBIMENTO
-
07/04/2011 10:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/04/2011 08:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/03/2011 11:00
RECEBIMENTO
-
10/09/2010 11:29
CONCLUSÃO
-
29/07/2010 13:40
PETIÇÃO
-
29/07/2010 13:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/07/2010 13:38
RECEBIMENTO
-
21/07/2010 08:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/03/2010 17:38
MERO EXPEDIENTE
-
08/03/2010 17:37
CONCLUSÃO
-
11/06/2008 17:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2008
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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