TJBA - 0337120-98.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:35
Baixa Definitiva
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24/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:40
Decorrido prazo de HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0337120-98.2014.8.05.0001 Execução De Multa Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Municipio De Salvador Exequente: Hba S/a Assistencia Medica E Hospitalar Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900) Advogado: Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB:BA38648) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE MULTA n. 0337120-98.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR Advogado(s): LEANDRO NEVES DE SOUZA (OAB:BA25900), RICARDO BORGES MARACAJA PEREIRA (OAB:BA38648) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA HBA S/A ASSISTÊNCIA HOSPITALAR veio a Juízo “requerer a execução da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer em face do Impetrado no importe de R$ 100.000,00 (oitenta e cinco mil reais) (sic), renunciando, entretanto, a quantia que excede o teto da Requisição de Pequeno Valor em face da Fazenda Municipal de Salvador”.
O Município do Salvador impugnou aduzindo que: “o pedido formulado às fls. 04/06 em razão de não ter se configurado a hipótese de incidência da multa destacada na decisão interlocutória em debate, requerendo que o mesmo seja indeferido por este juízo”.
Certidão de ID 395302618 atesta que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada.
Advieram novas manifestações das partes, ID’s 395302621, 395302628 e 395302633. É o relatório do necessário.
Decido.
A decisão em que foi aplicada a multa foi proferida no Mandado de Segurança nº 0508275-72.2014.8.05.0001.
Salutar registrar que a presente demanda foi interposta na vigência no CPC/1973.
De acordo com o CPC/1973, vigente à época, não caberia a execução provisória de multa aplicada em decisão interlocutória quando ainda não estivesse confirmada por sentença, conforme se pronunciou o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.200.856/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 17/9/2014.) No caso, ainda que o pedido tenha sido feito após a prolação da sentença que concedeu a segurança (04/09/2014), estava passível de reexame necessário e no prazo de apresentação de recurso pelas partes.
Como dito no julgado acima, a execução provisória só é possível após a sentença, reforçando ainda que “é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão”.
Assim, enquanto não transitado em julgado, sem o reconhecimento da existência do direito material, não se poderia executar provisoriamente, impondo a extinção deste feito pela ausência de pressuposto processual.
Compulsando o Mandado de Segurança nº 0508275-72.2014.8.05.0001, verifica-se que a sentença foi confirmada em sede recursal e que já houve seu retorno a este Juízo.
Pretendendo a demandante promover a execução de sentença, deve assim fazer nos próprios autos do mandamus.
Ante o exposto, por faltar pressuposto processual, EXTINGO a presente ação, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista que foi dado seguimento pelo Judiciário, inclusive como se fosse um simples pedido.
Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024. -
06/10/2024 19:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:43
Expedição de sentença.
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03/10/2024 13:37
Expedição de sentença.
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03/10/2024 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/07/2020 00:00
Publicação
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20/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2020 00:00
Mero expediente
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19/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
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27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2019 00:00
Petição
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04/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/02/2019 00:00
Publicação
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22/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/02/2019 00:00
Mero expediente
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28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/09/2018 00:00
Mero expediente
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13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2018 00:00
Mero expediente
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25/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/09/2016 00:00
Publicação
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03/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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02/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
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01/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2016 00:00
Mero expediente
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19/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2015 00:00
Petição
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13/03/2015 00:00
Expedição de Certidão
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12/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
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11/03/2015 00:00
Publicação
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06/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2015 00:00
Mero expediente
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16/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2014 00:00
Petição
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03/12/2014 00:00
Publicação
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28/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2014 00:00
Mero expediente
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13/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2014 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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