TJBA - 0000301-28.2012.8.05.0028
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:02
Baixa Definitiva
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21/01/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:01
Expedição de intimação.
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17/01/2025 13:25
Expedição de intimação.
-
17/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:42
Expedição de intimação.
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17/01/2025 08:42
Expedição de Alvará.
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10/01/2025 21:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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08/01/2025 15:04
Juntada de Ofício
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16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000301-28.2012.8.05.0028 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Macaúbas Requerente: Analia Rodrigues Da Silva Advogado: Flavio Rodrigues Dos Santos (OAB:PR25127) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: SENTENÇA: Processo nº 0000301-28.2012.8.05.0028.
Trata-se de ação previdenciária, em fase de cumprimento de Sentença, proposta inicialmente por ANALIA RODRIGUES DA SILVA, que veio a falecer no curso do processo.
A parte exequente deu início á fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculos, conforme petição de Id. 13856343.
Instado a manifestar, o INSS apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, pugnando pela inadmissão da do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexistência de herdeiros habilitados e, no mérito, alegou excesso de execução, Id. 17229702.
A irregularidade processual foi sanada quando da habilitação dos herdeiros, conforme Id.22480836 Os herdeiros de ANALIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente habilitados nos autos em epígrafe, requereram o prosseguimento da execução, e, em sede de réplica, pugnou pelo acolhimento do cumprimento de sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
A discussão gira em torno da aplicação ou não da TR para execução contra a Fazenda Pública, sendo matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência do STF.
Neste sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando a seguinte tese sobre a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No que diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu não atribuir qualquer efeito à norma inconstitucional, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
Assim, afastou-se a incidência da TR como critério de correção monetária desde a data da publicação da Lei nº 11.960/2009.
Com relação ao índice aplicável aos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018), firmou a seguinte tese no Tema 905: (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Compulsando os autos, observo que a parte exequente elaborou seus cálculos em consonância com recente sistemática aplicada pela jurisprudência pátria.
Assim, a alegação da executada não deve prevalecer.
Pelo exposto, rejeito os termos da impuganção da executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme planilha de Id nº 13860221, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, “a” do Novo Código de Processo Civil).
Fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito.
Sem custas, em virtude de isenção legal.
Após o trânsito em julgado da Decisão, expeça-se a correspondente requisição de pagamento, conforme solicitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação/notificação, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito. -
07/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:21
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2024 11:12
Juntada de Ofício
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07/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 16:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 03:45
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:39
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:42
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:33
Expedição de intimação.
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25/05/2022 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/05/2022 13:03
Expedição de intimação.
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16/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:01
Expedição de intimação.
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15/05/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 17:42
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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04/04/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 09:14
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE ANDRADE DE MACEDO PINHO em 18/07/2018 23:59:59.
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28/02/2019 14:52
Conclusos para despacho
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21/11/2018 01:26
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 14:07
Expedição de intimação.
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19/11/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2018 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2018 08:55
Expedição de intimação.
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16/10/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2018 00:02
Publicado Intimação em 26/06/2018.
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14/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 14:33
RECEBIMENTO
-
13/12/2017 14:17
REMESSA
-
26/10/2017 11:06
CONCLUSÃO
-
05/10/2017 11:06
DOCUMENTO
-
05/10/2017 10:03
MANDADO
-
15/09/2017 14:23
MANDADO
-
29/08/2017 14:50
MANDADO
-
31/05/2017 09:32
CONCLUSÃO
-
31/05/2017 09:30
RECEBIMENTO
-
01/12/2015 12:45
REMESSA
-
03/11/2015 12:04
RECEBIMENTO
-
08/10/2015 08:13
REMESSA
-
01/07/2015 13:38
MERO EXPEDIENTE
-
08/06/2015 13:44
CONCLUSÃO
-
08/06/2015 13:43
PETIÇÃO
-
14/05/2015 10:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2015 10:15
IMPROCEDÊNCIA
-
28/01/2015 08:50
RECEBIMENTO
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17/12/2014 09:55
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
09/04/2014 11:15
CONCLUSÃO
-
09/04/2014 11:12
PETIÇÃO
-
09/04/2014 11:11
RECEBIMENTO
-
24/03/2014 14:05
REMESSA
-
19/03/2014 13:20
DOCUMENTO
-
18/03/2014 15:32
MANDADO
-
18/03/2014 15:31
PETIÇÃO
-
18/03/2014 15:09
RECEBIMENTO
-
24/02/2014 11:04
REMESSA
-
24/02/2014 11:04
REMESSA
-
21/02/2014 10:23
MANDADO
-
18/02/2014 14:05
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2013 12:51
CONCLUSÃO
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23/10/2013 12:50
PETIÇÃO
-
01/02/2013 11:00
CONCLUSÃO
-
01/02/2013 10:53
RECEBIMENTO
-
05/12/2012 08:37
REMESSA
-
29/11/2012 09:02
RECEBIMENTO
-
28/11/2012 08:37
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
08/11/2012 13:13
CONCLUSÃO
-
08/11/2012 12:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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