TJBA - 8001605-86.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:24
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 19:08
Decorrido prazo de OUTROS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 17:09
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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28/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001605-86.2019.8.05.0154 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Joel Dos Santos Silva Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225) Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas Sugahara (OAB:PR78705) Requerente: Welma Barbosa Dos Santos Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225) Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas Sugahara (OAB:PR78705) Requerente: Eulalia Bertunes Romeiro Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225) Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas Sugahara (OAB:PR78705) Requerido: Outros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8001605-86.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: JOEL DOS SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): LIGIA MELAZZO (OAB:MG207225), JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA (OAB:PR78705) REQUERIDO: OUTROS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O vértice teleológico do novo modelo processual civil brasileiro é a "decisão de mérito justa e efetiva" (artigo 6º, CPC), para a qual é de vital importância a observância do princípio da cooperação, que vincula todos os sujeitos do processo Destarte, a despeito da petição de id. 184684934, registro que pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes visando sempre à tutela jurisdicional específica, célere e adequada.
Nesse contexto, destaco que é dever do advogado, contatar o próprio cliente para consecução das informações pertinentes ao deslinde da demanda.
Sendo assim indefiro o pedido de expedição de novo mandado ao passo em que determino aos requerentes por seu advogado que no prazo de 5 dias, informe se o imóvel (Quadra D, Bloco 9, nº 104) continua ocupado, requerendo, em seguida, o que entender de direito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:24
Expedição de sentença.
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08/10/2024 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:09
Outras Decisões
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22/04/2023 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
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07/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 06:25
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES PORTO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 05:30
Decorrido prazo de RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
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18/12/2021 11:28
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 14:30
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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17/12/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES PORTO em 15/03/2021 23:59.
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25/02/2021 17:44
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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18/02/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2019 08:16
Decorrido prazo de OUTROS em 08/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 05:07
Decorrido prazo de OUTROS em 29/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 22:39
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2019 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
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14/10/2019 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2019 16:00
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 21:27
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2019 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2019 00:55
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES PORTO em 26/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2019 19:00
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 15:07
Juntada de Certidão
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04/09/2019 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2019 17:40
Expedição de intimação.
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03/09/2019 17:40
Expedição de citação.
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03/09/2019 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2019 13:18
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2019 16:06
Conclusos para decisão
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21/08/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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