TJBA - 8060028-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:01
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 21:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060028-08.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: N.
A.
N.
Advogado: Jose Raimundo Dos Santos Silva (OAB:BA29000) Requerido: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8060028-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: N.
A.
N.
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA29000) REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Vistos.
N.
A.
N., representada por seu genitor, Sr.
FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS em face da GOL LINHAS AÉREAS, igualmente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Afirma a parte autora, na exordial (ID 197445880), que seu genitor adquiriu, da empresa ré, passagens aéreas de ida e volta de Salvador/BA X São Paulo/SP X Navegantes/SC e Navegantes/SC X São Paulo/SP X Salvador/BA com data de ida no dia 06 de novembro de 2021, e retorno no dia 10 de novembro de 2021.
Na data marcada, chegaram ao aeroporto de Salvador, realizaram o check in e aguardaram o voo que sairia às 04:05h, com chegada em São Paulo às 06:30h, onde faria uma conexão para embarcar para o próximo voo com destino a Navegantes/SC às 09:10h, com chegada prevista para às 10:25h.
Entretanto, o voo para São Paulo atrasou 03:15h, perdendo o voo das 09:30h para Navegantes.
A companhia aérea realocou os passageiros para este destino, no voo das 13:45h, acarretando em uma espera de mais 04:00h para chegarem ao destino final.
Sustenta ainda que: “(...) Ao chegar no Aeroporto de Navegantes/SC, por volta das 15:00h, o genitor e a REPRESENTADA se dirigiram imediatamente para pegar suas bagagens que havia despachado em Salvador e, para surpresa de ambos, as bagagens do o genitor e a REPRESENTADA não haviam chegado, desesperados com a situação, pois um passeio que tinha programado para realizar o sonho da REPRESENTADA para conhecer o parque de Beto Carrero, bem como as cidades vizinhas, o genitor e a REPRESENTADA com a situação se dirigiu ao setor responsável de extravio de bagagens, onde foi feita uma ocorrência, ou seja, Relatório de Irregularidade com Bagagem – RIB, tombado sob o número 071441, onde reduziu a termo alguns objetos e roupas que estavam nas bagagens, conforme doc. anexa.
Salientando que o genitor e a REPRESENTADA estavam cansados, com fome, e com uma vontade imensa de tomar um banho, pois já estavam acordados há mais de 14h. (...) as bagagens chegaram no hotel por volta das 20:00h.”.
Diz ainda que “(...) o genitor e a REPRESENTADA, conforme recomendado pela companhia aérea se dirigiu ao guichê da Ré para despachar as bagagens, o qual pegaria no destino final, ou seja, em Salvador.
Por volta das 15:35h os passageiros começaram a embarcar, ocorre que, o voo atrasou, devido ter ocorrido uma venda em duplicidade entre dois passageiros, sendo que a tripulação ficou tentando resolver a situação dentro do avião, afirmando-lhe que ria embarcar no próximo voo.
PASMEN! O Próximo voo seria as 23:10, com chegada em Salvador para 01:30 da madrugada do dia 11/11/2021, ou seja, 06 horas depois do voo inicialmente programado.”.
Ademais, pontua que “(...) o voo atrasou na ida e no retorno e com espera de um voo para o outro de um lapso temporal enorme, sem contar que a companhia não ofereceu nenhum suporte ao genitor e a REPRESENTADA de 07 anos de idade que no momento estava chorosa e enjoada por causa dos transtornos vivenciados.”.
Alegou, ainda, que dada a verossimilhança das alegações do genitor da Representada e pelas provas trazidas aos autos, requereu a inversão do ônus da prova.
Por fim, alegou dano moral, pleiteando por indenização.
Os pedidos foram: i) a concessão da assistência judiciária gratuita; ii) condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso; iii) a concessão da inversão do ônus da prova.
A inicial foi instruída com documentos: Procuração (ID 197445884), Certidão de Nascimento do Genitor e da Representada (ID 197445889); Documento Pessoal RG do Genitor (ID 197445890); Documento Pessoal RG da Representada (ID 197445898); Cartão de Embarque do Genitor e da Representada de ida (ID 197445899); Cartão de Embarque do Genitor e da Representada de retorno (ID 197445901) Relatório de Irregularidade com Bagagem - RIB (ID 197445908).
Em despacho (ID 197878656), a parte autora foi intimada para apresentar documentos hábeis para comprovar hipossuficiência financeira do grupo familiar, vez que é menor, sendo, portanto, dependente do pai ou da mãe para efeito de IRPF.
A autora, em ID 199270568, apresentou Declaração do Imposto de Renda do genitor (IDs 199272566 e 199272569).
O pai informou que não convive com a genitora da menor, estando, inclusive, impedido de aproximar-se desta, por determinação judicial, razão porque não tem como apresentar documentação referente à mãe da menor.
O Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da assistência gratuita.
Ainda, determinou a citação do réu para apresentação da contestação e a inversão do ônus da prova em favor da autora, devendo o réu juntar aos autos, no prazo de defesa, todos os contratos e documentos referentes à causa.
Por fim, requereu a intimação do Ministério Público para manifestação, em razão de haver interesse de menor. (ID 377268280).
A resposta/contestação foi oferecida no ID 405700936.
Não arguiu preliminares.
Acerca do mérito, afirmou que: “(...) o atraso registrado no trecho mencionado foi ocasionado por problemas de tráfego aéreo, impossibilitando pousos e decolagens, não tendo havido autorização para o voo da parte autora decolar no horário pactuado, o que foi devidamente informado aos passageiros.”.
Discorrendo que “(...) a ré ofereceu reacomodação à parte autora no primeiro voo com assentos disponíveis, em conformidade com o que determina a Resolução 400 da ANAC.” Pontuou ainda que: “(...) companhia não detinha meios de prever o horário da decolagem do voo, transmitindo todas as informações referentes ao seu progresso ao voo, razão pela qual a parte autora fora reacomodada em novo voo no dia seguinte, tendo em vista a indisponibilidade de voo na mesma data.” Expôs ainda que: “(...) o atraso teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja, a ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data, acarretando um verdadeiro “efeito cascata” na decolagem das aeronaves, ensejando, com isso, o atraso em questão.” Expôs, ainda, que: “(...) A bagagem foi localizada e devolvida com todos os pertences dentro do prazo legal. (...) a própria Autora reconhece em sua narrativa a efetiva entrega da bagagem EM MENOS DE 24 HORAS APÓS O DESEMBARQUE, ou seja, dentro do prazo previsto na legislação (...)”.
Alegou que “(...) Deve ainda ser destacado que no ato da comunicação do extravio, os prepostos da companhia prestaram todas as informações necessárias à sua busca e localização, não havendo, pois, que se falar em relapso ou descaso por parte da companhia.” Aduziu que: “(...) a parte Autora não comprova as alegações expostas na inicial, sendo certo que a Ré não pode ser responsabilizada por danos a que não deu causa e que, muito menos, estão comprovados através de prova cabal nos autos.” Pontuou ainda que: “Assim, o dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento ou irritação, o que, data vênia, não restou comprovado no presente feito.” Por fim, declarou que: “(...) Ainda que o caso dos autos verse sobre relação de consumo, a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu.” A parte autora foi intimada para manifestar acerca da contestação (ID 409258906) Réplica no ID 409748608.
Instadas as partes a informarem se têm interesse na produção de outras provas (ID 411656195), a parte ré alegou não possuir outras provas a produzir, além da documental já acostada aos autos (ID 414041105).
A parte autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide (ID 413211187).
A companhia aérea ré requereu a juntada de instrumentos constitutivos, a realização de todas as audiências na modalidade virtual e a inclusão de novos procuradores (ID 436935093).
Os referidos documentos foram acostados nos IDs 436935094, 436935095, 436935096, 436935097, 436935098, 436935099 e 436935100.
Em despacho (ID 439212773) requereu a manifestação do Ministério Público por se tratar de incapaz.
O Ministério Público emitiu Parecer (ID 446230418) requerendo o julgamento procedente do pedido da exordial, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral por falha na prestação do serviço.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DO MÉRITO Os pedidos decorrem da alegação de atraso de mais de 04h no voo do trajeto Salvador/BA X São Paulo/SP X Navegantes/SC, no dia 06/11/2021, bem como o extravio de sua bagagem verificada na cidade catarinense.
Aduz, ainda, que no retorno (Navegantes/SC X São Paulo/SP X Salvador/BA) no dia 10/11/2021, defrontou-se com o mesmo problema, tendo em vista que, em razão de venda em duplicidade, a representada e seu pai foram realocados para um voo 06h após o programado.
Assim, destaca que houve falha na prestação do serviço ofertado pela empresa ré, devendo esta responder pelos prejuízos ocasionados a ela e seu genitor.
A parte ré defende-se dizendo que os atrasos ocorreram em razão de problemas de tráfego aéreo, impedindo pousos e decolagens, fato que foi corretamente informado aos passageiros.
Ademais, aduziu que as bagagens desviadas foram entregues dentro do prazo previsto na legislação.
Por fim, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados.
Na hipótese dos autos, a parte ré não obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Vejamos.
Com efeito, a documentação que acompanha a exordial comprova que os voos com trajeto Salvador/São Paulo e São Paulo/Navegantes estavam previstos para o dia 06/11/2021, às 04h05min e 09h10min, respectivamente, bem como que os voos com trajeto Navegantes/São Paulo e São Paulo/Salvador estavam previstos para o dia 10/11/2021, com saída às 15h45min e 17h35min, respectivamente.
Ademais, verifica-se que restou incontroverso que ocorreram os atrasos nos voos, que ocasionaram a chegada da parte autora aos seus destinos com um atraso de sete horas e seis horas, respectivamente.
Em que pese a argumentação exarada pela empresa ré, observa-se que a contestação encontra-se desacompanhada de documentos probatórios capazes de demonstrar as suas alegações.
Com efeito, a parte ré não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade pelos transtornos gerados em razão dos atrasos dos voos, mormente por não ter trazido aos autos prova de que havia providenciado à passageira e ao seu pai informações acerca dos atrasos nos trajetos descritos, tampouco de que tenha disponibilizado o devido suporte a representada e ao seu genitor durante as horas de espera, conforme dispõe a Resolução nº 400 da ANAC, a saber: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado”. (grifos nossos) Convém, ainda, destacar que para a caracterização da responsabilidade do prestador de serviços basta a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor, o que no caso dos autos restou devidamente configurado pelo atraso dos voos.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
A autora adquiriu passagens aéreas em voo operado pela ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Campo Grande/MS, com conexão em São Paulo/SP.
Cancelamento do primeiro, sem prévia comunicação à cliente.
Em decorrência do atraso a autora chegou ao destino final mais de 13 horas após o horário inicialmente previsto.
A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20).
Diante da responsabilidade objetiva, a ré deve reparar o dano moral experimentado pelos autores e não funciona como excludente a alegação de que o atraso ocorreu devido à reestruturação da malha aérea.
Precedentes desta Turma Julgadora e deste E.
Tribunal de Justiça.
A autora vivenciou situação de frustração, agravada por estar acompanhada do filho menor (bebê de colo).
Cancelamento de voo e perda de conexão.
Ré que não comprovou a prestação de qualquer auxílio à autora.
Danos materiais comprovados.
Despesas de ida e volta ao aeroporto no valor de R$ 384,91.
Danos morais configurados.
Manutenção do valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10117504120218260003 SP 1011750-41.2021.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ATRASO DE VOO POR MAIS DE SEIS HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INFORMAÇÕES PRECÁRIAS E AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade.
Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de vôos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum. (TJPB, Apelação Cível nº 08611183420188152001, Primeira Câmara Cível, Relator: Leandro dos Santos, Data de juntada: 24/07/2023) (Grifos nossos).
Desse modo, à luz da legislação e da jurisprudência pátria pertinentes à matéria examinada, é possível concluir que o serviço deve ser prestado com a segurança que o consumidor pode esperar, o que na hipótese em testilha não ocorreu, tornando-se defeituoso, em dissonância com a regra contida no § 1º do artigo 14 do CDC, devendo o fornecedor responder pelos danos ocasionados.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constata-se que houve o cometimento de ato ilícito por parte da demandada, em decorrência da má prestação dos serviços, visto que a parte autora teve que se submeter a uma viagem com seis horas de atraso no trajeto de Salvador para Navegantes e, sete horas de atraso no trajeto de Navegantes para Salvador, totalizando tempo muito superior ao previsto originalmente, não sendo essa uma hipótese de mero dissabor, tendo em vista as aflições, os transtornos e o desconforto causados, configurando ofensa a moral da consumidora.
Com efeito, a situação experimentada pela autora e seu genitor, sem dúvida, foi desagradável, amoldando-se à ideia de lesão moral indenizável, por não se tratar de mero aborrecimento, fazendo jus à indenização.
A indenização, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa.
DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este, sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Assim, considerando os fatos acima narrados, considero que o valor R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais está adstrito aos Princípios da Razoabilidade e, sobretudo, Proporcionalidade, servindo ainda de incentivo pedagógico à Ré.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir deste arbitramento. ii) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
24/09/2024 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 07:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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24/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Proc. nº 8060028_08.2022.8.05.0001
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26/04/2024 08:53
Decorrido prazo de NANDA AZEVEDO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:07
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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18/04/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:19
Expedição de intimação.
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10/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 19:11
Decorrido prazo de NANDA AZEVEDO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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12/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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25/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2023 13:26
Expedição de citação.
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10/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 11:42
Expedição de citação.
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19/07/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. A. N. - CPF: *81.***.*16-10 (REQUERENTE).
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31/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
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26/05/2022 04:40
Decorrido prazo de NANDA AZEVEDO NASCIMENTO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 12:21
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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15/05/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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