TJBA - 8060952-51.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:44
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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02/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83528558
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30/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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27/05/2025 09:45
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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11/04/2025 15:18
Juntada de Informações
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11/04/2025 10:33
Juntada de acesso aos autos
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03/04/2025 16:11
Juntada de Informações
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03/04/2025 15:51
Juntada de acesso aos autos
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18/03/2025 01:27
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:51
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 212979 / BA (2025/0086966-0) autuado em 14/03/2025
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14/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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14/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THAMIRES CONCEICAO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:06
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de CIENTE
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19/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:35
Conhecido o recurso de FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - CPF: *82.***.*34-04 (IMPETRANTE) e não-provido
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18/02/2025 17:34
Conhecido o recurso de HECTOR ANTONIO BRITO COSTA PUIGBONET - CPF: *32.***.*47-95 (PACIENTE) e não-provido
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 09:51
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 17:54
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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19/12/2024 20:08
Solicitado dia de julgamento
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27/11/2024 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de ED EM HC 8060952_51.2024 _PARECER MINISTERIAL
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12/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8060952-51.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 17ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Fabiano Cavalcante Pimentel Impetrante: Thamires Conceicao Dos Santos Paciente: Hector Antonio Brito Costa Puigbonet Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374-A) Advogado: Thamires Conceicao Dos Santos (OAB:BA75889-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060952-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL e outros (2) Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:BA18374-A), THAMIRES CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA75889-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): ALB/05 DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Hector Antônio Brito Costa Puigbonet em face da decisão que não conheceu do Habeas Corpus de nº 8060952-51.2024.8.05.0000, por ausência do expediente requerendo a manifestação do Ministério Público acerca da proposta do ANPP, por ele oferecida, sem a devida continuidade das tratativas, tampouco a negativa de remessa da ação penal ao Órgão Revisor do Parquet.
Como é cediço, o recurso adequado para a finalidade de impugnar decisão monocrática é o agravo interno, consoante disposto no art. 319, do Regimento Interno desta Corte.
No entanto, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade, e considerando que fora interposto dentro do prazo legal, recebo os aclaratórios como agravo interno.
Sendo assim, torno sem efeito o “Ato Ordinatório” constante no ID 70861961, e determino a intimação do Ministério Público para, apresentar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões recursais.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges Relator -
19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:34
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060952-51.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 17ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Fabiano Cavalcante Pimentel Impetrante: Thamires Conceicao Dos Santos Paciente: Hector Antonio Brito Costa Puigbonet Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374-A) Advogado: Thamires Conceicao Dos Santos (OAB:BA75889-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060952-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL e outros (2) Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:BA18374-A), THAMIRES CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA75889-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): ALB/05-P DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados Fabiano Pimental –OAB/BA 18.374 e Thamires Santos – OAB/BA 75.889, em favor de Hector Antônio Brito Costa Puigbonet, apontando como Autoridade Coatora a Promotoria de Justiça da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos de nº 8122022-03.2023.8.05.0001.
Aduzem os Impetrantes que, a exordial acusatória noticia ter o Paciente, no dia 19.06.2022, por volta das 16h, atropelado a menor E.
R. de O. na Av.
Mário Leal Ferreira, por excesso de velocidade, inclusive, que ele confessou o crime, mas omitiu prestar socorro à vítima com medo de retaliação, razão por que se evadiu do local.
Registram, ainda, que o Parquet consignou ser a velocidade do automóvel incompatível com a via, alegando que em condição semelhante e a uma distância mais reduzida, outro veículo foi capaz de realizar a frenagem.
Esclarecem que os fatos não ocorreram na forma relatada na denúncia, ao tempo em que descrevem a versão do Paciente no intuito de demonstrar que ele não agiu com desídia quando deixou de prestar socorro à menor, ao revés, foi aconselhado a não parar no local do acidente, em virtude da periculosidade que poderia causar à sua vida.
Sustentam que, apesar de o Paciente ter demonstrado interesse à proposta do Ministério Público de acordo de não persecução penal, meses após fora denunciado pela prática do delito previsto no art. 302, §1º, III, da Lei nº 9.503/1997, encontrando-se os autos conclusos para julgamento.
Assim, alegam nulidade processual por ausência de proposta do acordo de não persecução penal, em estrita violação ao art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Tecem considerações acerca da questão, invocam o mais recente entendimento da Suprema Corte e o princípio da proporcionalidade, ao tempo em que pugnam pela concessão, em caráter liminar, da imediata suspensão da Ação Penal de nº 8122022-03.2023.8.05.0001, até o julgamento final deste mandamus.
No mérito, que os autos sejam remetidos ao Órgão Revisor do Ministério Público, a fim de que cumpra de imediato o entendimento firmado pelo STF nos autos do HC nº 18593, visando o oferecimento do ANPP, eis que o Paciente preenche os requisitos dispostos no art. 28-A do CPP. À inicial, foram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação de habeas corpus tem como pressuposto específico de admissibilidade a demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, verifica-se que os Impetrantes pleiteiam a ordem de habeas corpus para suspender imediatamente a Ação Penal de nº 8122022-03.2023.8.05.0001, até o julgamento final deste writ, alegando acentuado abuso experimentado pelo Paciente, diante do não oferecimento injustificado do acordo de não persecução penal pelo Parquet nos respectivos autos.
Deveras, a questão central aqui enfrentada é a prerrogativa exclusiva ministerial em decidir, fundamentadamente, acerca da suficiência e necessidade do referido ajuste para fins de reprovação e prevenção do delito sob apuração.
Sucede que, em que pesem as alegações dos Impetrantes, nota-se que estes não trouxeram ao feito o expediente requerendo a manifestação do Ministério Público acerca da proposta do ANPP, por ele oferecida, sem a devida continuidade das tratativas, tampouco a negativa de remessa da ação penal ao Órgão Revisor do Parquet.
Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o conhecimento da ação de Habeas Corpus depende de prova pré-constituída, que deve ser juntada à inicial.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: "não se produz prova, como regra, no procedimento do habeas corpus, devendo o impetrando apresentar, com a inicial, toda a documentação necessária para instruir o pedido.
Pode, porventura, o magistrado ou o tribunal, conforme o caso, requisitar da autoridade coatora, além das informações, outros documentos imprescindíveis à formação do seu convencimento, cabendo, também, à autoridade coatora, de ofício, enviar as peças que entender pertinentes para sustentar sua decisão"1
Por outro lado, considerando que este writ fora impetrado por profissionais habilitados, e por ser o habeas corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos mínimos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas.
Assim, não deve ser conhecido este mandamus, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: in verbis: "Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges Relatora 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro.
Forense, 2014, p.156. -
08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:39
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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03/10/2024 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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