TJBA - 8092154-48.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:33
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:53
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8092154-48.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Neuza Alves Da Silva Ribeiro Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8092154-48.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: NEUZA ALVES DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 131380408), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
15/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:08
Extinto o processo por desistência
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10/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/09/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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30/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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25/08/2022 06:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 21:06
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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12/08/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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03/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:55
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 16:52
Juntada de decisão
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10/03/2022 06:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/03/2022 23:59.
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27/02/2022 15:55
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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27/02/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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10/02/2022 13:22
Expedição de carta via ar digital.
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09/02/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 14:51
Desentranhado o documento
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09/02/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:49
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 01:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/01/2022 23:59.
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08/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 22:51
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 18:17
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 14:42
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEUZA ALVES DA SILVA RIBEIRO - CPF: *69.***.*41-15 (EXECUTADO).
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27/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
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27/08/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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