TJBA - 8002581-72.2024.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:15
Baixa Definitiva
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07/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002581-72.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Allex Patrick Do Carmo De Souza Advogado: Rodrigo Bastos Machado (OAB:BA45151) Advogado: Lara Andrade De Sousa (OAB:BA74981) Reu: Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB:MG40399) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002581-72.2024.8.05.0072 AUTOR: ALLEX PATRICK DO CARMO DE SOUZA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALLEX PATRICK DO CARMO DE SOUZA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da ré e que sofre de quadro de lombalgia de forte intensidade, com irradiação para membro inferior direito/sobretudo em região glútea.
Afirma que, após tratamento conservador sem sucesso por 6 meses, seu médico assistente prescreveu a realização de procedimento cirúrgico, cuja autorização nos termos requeridos foi negada pela ré.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais especificados pelo médico.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 445516190).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 455291044) arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria prova pericial.
No mérito, defendeu a legalidade da negativa parcial de cobertura, argumentando que: i) foi instaurada junta médica nos termos da Resolução Normativa nº 424 da ANS para dirimir a divergência entre o médico assistente e o auditor da operadora; ii) o parecer do médico desempatador foi no sentido de negar cobertura a parte dos procedimentos e materiais solicitados, por serem desnecessários ou inadequados; iii) a negativa baseada em parecer de junta médica não configura conduta ilícita nem abusiva.
Impugnou o pedido de danos morais e, subsidiariamente, requereu a redução do valor pleiteado. É o relatório.
Decido.
A ré alega a incompetência absoluta do Juizado Especial para o julgamento da causa, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia acerca da necessidade dos procedimentos e materiais negados.
Assiste razão à ré.
Vê-se, inicialmente, que a acionada autorizou parcialmente o pedido formulado pelo médico assistente, tendo negado cobertura a determinados procedimentos e materiais, sob justificativa de que o quadro de saúde do autor não demandava a realização de todos os procedimentos requeridos, sendo suficiente ao tratamento o procedimento autorizado.
Diante da referida divergência, instaurou-se junta médica a fim de que um médico desempatador pudesse emitir opinião técnica, cuja conclusão foi no sentido da manutenção da cobertura parcial, pois a negativa da operadora se justificaria pelas razões expostas, isto é, de ausência de indicação clínica dos procedimentos em face do quadro de saúde do autor, além da inexistência de indicação na literatura médica científica acerca da eficácia de determinados procedimentos no diagnóstico e tratamento (Num. 445193722, pág. 11-13).
No caso em tela, há divergência entre o médico assistente do autor e o parecer do médico desempatador da junta médica quanto à necessidade e adequação dos procedimentos e materiais solicitados.
Esta divergência técnica demanda a produção de prova pericial para sua elucidação.
A complexidade da matéria, que exige conhecimentos técnicos específicos na área médica para avaliar a pertinência dos procedimentos e materiais em discussão, extrapola a competência do Juizado Especial, sendo incompatível com o rito simplificado previsto na Lei 9.099/95.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento expresso no julgado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – AUTORA QUE PLEITEOU A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – R.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECER DA PRESENTE AÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – JUNTA MÉDICA QUE APRESENTOU PARECER DESFAVORÁVEL À COBERTURA, A DISCORDAR DE PROCEDIMENTOS E MATERIAIS REQUERIDOS - EM SE TRATANDO DE DISCUSSÃO RELACIONADA À PERTINÊNCIA OU NÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS, HÁ CLARA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, INCOMPATÍVEL COM A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9099/95.
R.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00166771520238260224 Guarulhos, Relator: Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Portanto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data da assinatura eletrônica.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
26/09/2024 13:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/08/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
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18/08/2024 18:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/07/2024 11:20 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de ALLEX PATRICK DO CARMO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 06:11
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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10/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2024 09:01
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS MACHADO em 28/06/2024 23:59.
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09/06/2024 21:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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09/06/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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05/06/2024 03:58
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
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27/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:43
Expedição de citação.
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24/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/07/2024 11:20 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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23/05/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 18:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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