TJBA - 8003184-97.2019.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 12:17
Juntada de Petição de 8003184_97.2019.8.05.0274. Declaratória de compra
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02/06/2025 14:38
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 07:10
Decorrido prazo de JAVAN MOURA DE SENNA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
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08/01/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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08/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 15:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8003184-97.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ceilla Mirian Paiva Santana Advogado: Alexsandra De Souza Pereira (OAB:BA51560) Advogado: Ildenildes Martins Da Silva (OAB:BA56609) Reu: Ednei Andrade Guimaraes Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688) Reu: Javan Moura De Senna Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8003184-97.2019.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] PARTE AUTORA: CEILLA MIRIAN PAIVA SANTANA PARTE RÉ: EDNEI ANDRADE GUIMARAES e outros
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por CEILA MIRIAN PAIVA SANTANA contra a EDNEI ANDRADE GUIMARÃES e JAVAN MOURA SENNA, ambos qualificados no feito, na qual a parte autora alegou que na data de 24 de dezembro de 2014 adquiriu o lote de terreno n.º 30, da quadra 02, situado no loteamento denominado Jardim Guanabara, zona urbana, nesta cidade, diretamente com o requerido e que ao visitar o imóvel no ano de 2019 deparou-se com uma placa de vende-se colocada pelo Sr.
JAVAN MOURA DE SENNA.
Sustentou que, ao procurá-lo, este informou que é o proprietário do bem, apresentando documentos que comprovam tal condição.
Defendendo a aquisição regular do imóvel, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de nulidade do negócio jurídico com a declaração de propriedade do imóvel em nome da parte autora e, alternativamente, a devolução do valor pago pelo bem adquirido.
O réu EDNEI ANDRADE GUIMARÃES apresentou contestação através da petição de ID n.º 380733751, alegando a inépcia da inicial, no mérito aduziu que vendeu o bem à autora no ano de 2014, conferindo a posse e a propriedade, deixando de manter contato com o imóvel desde então.
Relatou que não pode ser responsabilizado em virtude de ter feito a transação perante os órgão competente e ao fim pugnou pela improcedência da demanda.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O requerido JAVAN MOURA DE SENNA foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça responsável presente no ID n.º 22348169, entretanto deixou de apresentar contestação no prazo conferido, sendo decretada sua revelia pela decisão de ID n.º 411304152.
DA PRELIMINAR.
A parte requerida alegou a inépcia da inicial sob o fundamento de que dos fatos narrados não decorreu qualquer conclusão lógica, requerendo a extinção da ação sem apreciação do mérito.
A presente preliminar não merece prosperar.
Ao receber a exordial foi determinada a intimação da parte requerente para aditar a exordial e assim apresentar requerimentos que não fossem incompatíveis (ID n.º 43666379).
Como a parte autora apresentou emenda a exordial através do ID n.º 58492182, entendo que não há qualquer razão para a alegação de inépcia.
Além disso, como a parte autora afirma ser proprietária do bem, é parte manifestamente legítima para postular a presente demanda e ainda que está presente a causa de pedir, ou seja, a venda de um bem para duas pessoas distintas.
Assim, rejeito a preliminar aventada. 3.- DO SANEAMENTO Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a possível existência de elementos que comprovem a aquisição da propriedade de fato pela requerente ou se há o preenchimento dos requisitos para a anulação do negócio jurídico feito, bem como sobre a existência dos requisitos da responsabilidade civil, a fim de verificar se ocorreram os danos morais alegados pela parte autora. 4.2- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova testemunhal a fim de comprovar os fatos alegados pelas partes.
A parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (ID n.º 438297780), assim como a parte autora fez na petição de ID n.º 440784717.
Fica deferida a produção de prova testemunhal como requerido pelas partes. 4.3- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a delimitar restringem-se a identificar se estão presentes os requisitos necessários para ensejar a nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel, bem como sua averbação na matrícula do bem.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil. 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2024, às 15:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito, observando o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Intimem-se as partes para comparecerem à audiência. 5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 02 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/10/2024 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/11/2024 15:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 23:08
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
28/03/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
20/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 03:57
Decorrido prazo de CEILLA MIRIAN PAIVA SANTANA em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
15/05/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/04/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 10:18
Juntada de informação
-
24/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:30
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 21:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 21:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 02:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/08/2022 00:22
Mandado devolvido Negativamente
-
30/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2022 14:45
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
12/06/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:54
Juntada de informação
-
27/04/2022 15:49
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 03:21
Decorrido prazo de CEILLA MIRIAN PAIVA SANTANA em 31/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
-
12/05/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
06/05/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2021 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2020 11:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
14/12/2020 11:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CEILLA MIRIAN PAIVA SANTANA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:10
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
16/06/2020 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 19:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:18
Conclusos para despacho
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05/03/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 15:49
Publicado Despacho em 06/02/2020.
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05/02/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 10:40
Conclusos para despacho
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16/12/2019 10:38
Classe Processual DÚVIDA (100) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 00:28
Publicado Despacho em 20/09/2019.
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21/09/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 09:19
Expedição de despacho.
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19/09/2019 09:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2019 00:00
Decorrido prazo de CEILLA MIRIAN PAIVA SANTANA em 13/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 18:18
Publicado Despacho em 30/07/2019.
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29/07/2019 10:24
Expedição de despacho.
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29/07/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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