TJBA - 8001023-71.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8001023-71.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Miraildes Jesus Santos Advogado: Camyle Nunes De Almeida (OAB:BA69973) Advogado: Eduardo Pereira Mattos (OAB:BA50583) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001023-71.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MIRAILDES JESUS SANTOS Advogado(s): CAMYLE NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA69973), EDUARDO PEREIRA MATTOS (OAB:BA50583) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MIRAILDES JESUS SANTOS em face de REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, todos qualificados.
As partes transigiram. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
In casu, as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda.
A presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de transação.
O acordo celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Após a intimação da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos, certificado o devido recolhimento das custas, se o caso.
P.R.I.C.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
26/09/2024 12:01
Baixa Definitiva
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26/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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21/05/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 08:51
Expedição de citação.
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09/05/2024 08:51
Homologada a Transação
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08/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/05/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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08/05/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 22:37
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 22:37
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:56
Expedição de citação.
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05/04/2024 09:53
Juntada de acesso aos autos
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05/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/05/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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02/04/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 23:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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