TJBA - 8000585-85.2021.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 21:08
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA DE MACEDO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:08
Decorrido prazo de ERNANDES ANDRADE VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000585-85.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Flavio Almeida De Macedo Advogado: Julita De Amorim Borges Sergio (OAB:BA13975) Reu: Ernandes Andrade Vieira Advogado: Cleriston Do Carmo Souza (OAB:BA45265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000585-85.2021.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: FLAVIO ALMEIDA DE MACEDO Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975) REU: ERNANDES ANDRADE VIEIRA Advogado(s): CLERISTON DO CARMO SOUZA registrado(a) civilmente como CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265) SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela em face da r. sentença, ao argumento de que ela tenha ocorrido em omissão/contradição.
Contudo, também não assiste razão ao ora embargante.
Isso porque, nos termos do art. 1.022 do CPC os embargos declaratórios devem ser interpostos contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Mister destacar ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado elementos para formar sua convicção.
Neste sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Destarte, verifico que o embargante pretende, também, a modificação da r. sentença, o que não é cabível na via eleita.
In casu, não sendo constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/15 a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Destarte, conheço os embargos de declaração, posto que são tempestivos, para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a r. sentença.
P.R.I.C Santa Cruz Cabrália, datado digitalmente.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
29/09/2024 11:47
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
29/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
16/09/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
18/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA DE MACEDO em 30/11/2023 23:59.
-
06/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ERNANDES ANDRADE VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
05/02/2024 12:50
Decorrido prazo de ERNANDES ANDRADE VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 21:06
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/12/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
02/12/2023 10:57
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
02/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
28/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 10:10
Juntada de ata da audiência
-
24/08/2022 12:06
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 24/08/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
23/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA DE MACEDO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ERNANDES ANDRADE VIEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
02/05/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:02
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 24/08/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
10/03/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 22:23
Expedição de citação.
-
10/03/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ERNANDES ANDRADE VIEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:10
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2021 09:48
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 19/07/2021 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
16/07/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 15:24
Juntada de Petição de citação
-
16/07/2021 11:39
Decorrido prazo de JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO em 14/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 13:24
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
11/07/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
08/07/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 16:07
Expedição de citação.
-
21/06/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:18
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 19/07/2021 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
17/06/2021 14:05
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
17/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003196-67.2024.8.05.0038
Thalita da Conceicao Santos
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 14:56
Processo nº 8000079-65.2024.8.05.0136
Tania Cardoso Pereira
Philco Eletronicos SA
Advogado: Mateus de Brito Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 10:37
Processo nº 8002975-59.2020.8.05.0027
Nailda da Rocha
Banco Safra SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2024 16:04
Processo nº 8002975-59.2020.8.05.0027
Nailda da Rocha
Banco Safra SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2020 08:52
Processo nº 8136271-22.2024.8.05.0001
Edvaldo Almeida Barbosa
Banco Safra SA
Advogado: Felipe Oliveira da Silva Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 22:34