TJBA - 0001510-76.2014.8.05.0120
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itamaraju
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU INTIMAÇÃO 0001510-76.2014.8.05.0120 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itamarajú Reu: Ana Paula Garcia Fernandes Terceiro Interessado: Amanda Amaral Alves Advogado: Jorge Luiz Da Silva Lima (OAB:BA28737) Advogado: Raphaela Amaral Alves (OAB:BA35333) Terceiro Interessado: Joelma Almeida Amaral Alves Terceiro Interessado: Maria Aparecida Garcia Gomes Fernandes Terceiro Interessado: Thais Coelho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001510-76.2014.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANA PAULA GARCIA FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO instaurado(a) em razão da suposta prática do delito de Art. 241 - C do Estatuto da Criança e do Adolescente, fato ocorrido em 2014, no(a) meio virtual, tendo como acusado(a)(s) ANA PAULA GARCIA FERNANDES e como vítima Amanda Amaral Alves.
A Denúncia foi recebida em 22 de maio de 2014. É o relatório.
Decido.
No caso em evidência, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) ANA PAULA GARCIA FERNANDES e arquivamento do feito.
Senão vejamos.
A(s) figura(s) típica(s) de Art. 241 - C do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui pena máxima em abstrato de 03 (três) anos, prescrevendo em 08 (oito) anos segundo o artigo 109 do CP.
A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2014, sendo forçoso concluir que entre aquela data e o presente momento, houve decurso de mais 10 (dez) anos, o que fulmina a pretensão punitiva estatal, já que não incidiram, no interregno analisado, causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
Por fim, convém ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, sobretudo por ser causa de extinção da punibilidade, a prescrição deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive ex officio, conforme disposto no artigo 61 do CPP.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA PAULA GARCIA FERNANDES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, na forma dos arts. 107,IV, e 109, ambos do CP.
Em razão do reconhecimento da prescrição, REVOGO eventual prisão cautelar e/ou outras medidas cautelares porventura existentes.
Havendo bens apreendidos, DETERMINO à Secretaria que proceda a destinação legal, ficando, desde já, AUTORIZADA a destruição de bens inservíveis e/ou deteriorados.
Existindo arma(s) de fogo apreendida(s), PROCEDA-SE na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003.
Em sendo o caso, ATUALIZE-SE/REGISTRE-SE no BNMP.
Cumpridas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itamaraju/BA, 04 de outubro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
26/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:59
Juntada de conclusão
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16/07/2021 23:55
Devolvidos os autos
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05/02/2021 17:03
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/12/2020 13:10
RECEBIMENTO
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08/12/2020 09:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/10/2020 12:25
REMESSA
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04/11/2019 12:01
DOCUMENTO
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05/04/2018 11:58
DOCUMENTO
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21/06/2017 14:51
DOCUMENTO
-
14/06/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/06/2017 17:04
DOCUMENTO
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02/03/2017 14:04
DOCUMENTO
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11/01/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/10/2016 13:43
RECEBIMENTO
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12/07/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/01/2016 16:45
RECEBIMENTO
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14/01/2016 10:01
MERO EXPEDIENTE
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25/08/2015 10:20
DOCUMENTO
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29/04/2015 16:24
RECEBIMENTO
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01/04/2015 17:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/02/2015 13:09
DOCUMENTO
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11/02/2015 10:54
MANDADO
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11/02/2015 10:53
MANDADO
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09/02/2015 09:30
PETIÇÃO
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04/02/2015 10:13
MANDADO
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29/01/2015 17:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/12/2014 09:54
DOCUMENTO
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05/12/2014 11:56
DOCUMENTO
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05/12/2014 11:52
DOCUMENTO
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07/11/2014 16:23
RECEBIMENTO
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03/11/2014 10:52
DOCUMENTO
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30/10/2014 09:58
DOCUMENTO
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28/08/2014 09:31
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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31/07/2014 17:34
MANDADO
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30/07/2014 16:32
MANDADO
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29/07/2014 17:44
RECEBIMENTO
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29/07/2014 14:34
AUDIÊNCIA
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29/07/2014 14:28
DENÚNCIA
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18/07/2014 10:22
CONCLUSÃO
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18/07/2014 10:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/07/2014 15:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/07/2014 15:07
RECEBIMENTO
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09/07/2014 16:54
MANDADO
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27/06/2014 14:50
MANDADO
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27/05/2014 16:34
RECEBIMENTO
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27/05/2014 10:15
DENÚNCIA
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21/05/2014 09:05
CONCLUSÃO
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21/05/2014 09:03
RECEBIMENTO
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21/05/2014 08:53
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/05/2014 09:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/04/2014 08:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/04/2014 08:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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