TJBA - 8000459-30.2023.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 08:35
Baixa Definitiva
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29/11/2024 08:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de NAILDE DE SA MEIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000459-30.2023.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nailde De Sa Meira Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147-A) Apelante: Municipio De Boa Nova Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-30.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): APELADO: NAILDE DE SA MEIRA Advogado(s):IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO, PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL.
EXTENSÃO DO REAJUSTE APLICADO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança em face do município, para reconhecer devido o reajuste salarial relativo a janeiro de 2022.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se houve inobservância do piso salarial do magistério, por parte da municipalidade.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” 4.
Observado o pagamento do mínimo legal, compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira, sendo inviável a aplicação automática dos percentuais do piso nacional, alterando toda a estrutura remuneratória da categoria. 5.
Lado outro, não há que se falar em litigância de má-fé pela recorrida, como pretende o ente municipal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e provida, em parte.
Tese de julgamento: “Observado o pagamento do mínimo legal do piso salarial do magistério, compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira”.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.738/2008, arts. 2º e 5º Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016; STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000459-30.2023.8.05.0199, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BOA NOVA e como apelada NAILDE DE SA MEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20 -
28/09/2024 05:47
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 23:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA NOVA - CNPJ: 13.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2024 23:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA NOVA - CNPJ: 13.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:52
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/08/2024 11:25
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2024 13:00
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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