TJBA - 0055377-31.2006.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0055377-31.2006.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Josseres Oliveira Carvalho Advogado: Jose Alberto De Macedo Campos (OAB:BA18786) Impetrado: Diretor Do Detran Ba Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0055377-31.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: JOSSERES OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE MACEDO CAMPOS Impetrado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA JOSSERES OLIVEIRA CARVALHO, devidamente qualificado (a), impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Intervenção em Estado / Município] em face da ato coator praticado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, haja vista a gratuidade que ora se defere.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
08/04/2020 23:25
Devolvidos os autos
-
09/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
05/10/2019 00:00
Publicação
-
30/09/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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