TJBA - 0544327-67.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:24
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:24
Juntada de Certidão dd2g
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04/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:19
Expedição de sentença.
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19/11/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0544327-67.2014.8.05.0001 Nunciação De Obra Nova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Nunciante: Solange Almeida Santos Nunciado: Edson Reis Da Silva Advogado: Isolino Moreira Dos Santos Filho (OAB:BA6586) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0544327-67.2014.8.05.0001 Classe Assunto: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) Autor: SOLANGE ALMEIDA SANTOS Réu: EDSON REIS DA SILVA SENTENÇA A parte autora abandonou o feito.
Determinou-se ao requerente desse prosseguimento ao feito sob pena de extinção.
O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil prevê a presunção de intimação encaminhada para o endereço declinado pela parte, correndo o prazo a partir da juntada.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Houve a intimação da parte autora, sendo que a mesma quedou-se inerte.
Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia.
Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado não promoveu o regular andamento do processo.
Não basta, pois, a parte dizer que tem interesse no seguimento do feito sem que de fato promova os meios para que o processo possa chegar ao resultado final.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fulcro na norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade.
PRI.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 07 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
08/10/2024 07:50
Expedição de sentença.
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07/10/2024 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:22
Expedição de carta via ar digital.
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28/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:35
Decorrido prazo de EDSON REIS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/02/2021 00:00
Publicação
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15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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14/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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14/08/2020 00:00
Petição
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04/08/2020 00:00
Publicação
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31/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2020 00:00
Mero expediente
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02/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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25/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/06/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Publicação
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26/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2017 00:00
Mero expediente
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21/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2016 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Petição
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16/11/2015 00:00
Publicação
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12/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/11/2015 00:00
Audiência Designada
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12/11/2015 00:00
Publicação
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10/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2015 00:00
Mero expediente
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07/01/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2015 00:00
Petição
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10/12/2014 00:00
Publicação
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05/12/2014 00:00
Documento
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05/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/12/2014 00:00
Petição
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05/12/2014 00:00
Petição
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20/10/2014 00:00
Mandado
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20/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
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20/10/2014 00:00
Publicação
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16/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2014 00:00
Mero expediente
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21/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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