TJBA - 0506358-67.2017.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:30
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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09/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:22
Juntada de Certidão dd2g
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28/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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03/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0506358-67.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Temoteo Evangelista Silva Advogado: Paulo Renato Portugal De Almeida (OAB:BA52970) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0506358-67.2017.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: TEMOTEO EVANGELISTA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, já deferido nos autos, nos termos do art. 98 do CPC.
Reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/09/2024 13:06
Expedição de intimação.
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11/09/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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01/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/05/2020 00:00
Publicação
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12/05/2020 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/05/2020 00:00
Expedição de Ofício
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05/04/2020 00:00
Mero expediente
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25/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
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23/09/2019 00:00
Petição
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31/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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31/07/2019 00:00
Expedição de documento
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31/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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11/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2019 00:00
Mero expediente
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23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2017 00:00
Petição
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19/06/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Publicação
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25/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
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24/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2017 00:00
Antecipação de tutela
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15/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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