TJBA - 8001011-53.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 20:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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27/04/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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26/04/2025 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:14
Expedição de E-Carta.
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10/04/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 16:22
Expedição de citação.
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29/01/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:47
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 26/11/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 12:19
Expedição de citação.
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15/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:06
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 26/11/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8001011-53.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Luiz Tadeu De Brito Camelo Advogado: Thiago Santos Silva (OAB:BA64192) Advogado: Celso Monteiro De Almeida (OAB:BA54052) Advogado: Filipe Reis Souza (OAB:BA53665) Reu: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001011-53.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: LUIZ TADEU DE BRITO CAMELO Advogado(s): THIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA64192), FILIPE REIS SOUZA (OAB:BA53665), CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA54052) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DESPACHO Processo sujeito ao rito da Lei 9.099/95.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC CITE-SE o réu, advertindo-a que, caso não compareça à audiência, o feito terá prosseguimento à sua revelia, e caso não apresente sua contestação nos autos até o momento da realização da mesma, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Comparecendo e não havendo acordo, deverá a empresa ré, querendo, contestar a presente ação, na mesma assentada ou até esta, sob pena de revelia.
ENUNCIADO 10 do FONAJE, ciente, ainda, da possibilidade da inversão do ônus da prova, nas lides cabíveis (ENUNCIADO 53 do FONAJE).
Na própria audiência conciliatória, as partes também deverão manifestar-se se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade de prova oral, bem como informar o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), que comparecerão em audiência de instrução, independentemente de intimação.
Em havendo necessidade de intimação, deverão requerê-la até 05 (cinco) dias antes da audiência.
INTIME-SE, também, o autor, advertindo que a ausência do autor à respectiva audiência importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que, conforme ENUNCIADO 136 do FONAJE, o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
07/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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