TJBA - 8067357-76.2019.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:00
Expedição de sentença.
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01/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:50
Julgada procedente a impugnação à execução de
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19/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:01
Expedição de decisão.
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18/01/2025 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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17/01/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 23:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8067357-76.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fabio De Almeida Santos Advogado: Thiago De Melo Nery (OAB:BA28634) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8067357-76.2019.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: FABIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita.
Sobre o caso em tela, vejamos como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo que acompanha o pedido de cumprimento de sentença, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos.
Nesse passo, em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, a fim de analisar os cálculos apresentados pela parte exequente.
Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente.
No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que “o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente.
Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias e recebida pelo Perito mediante alvará.
Deve o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta.
No mesmo prazo acima assinalado, deverá o INSS anexar aos autos o CNIS do(a) segurado(a), apresentando todos os documentos administrativos necessários para a realização da perícia judicial contábil, sob pena de presunção do não pagamento do benefício nos períodos apresentados pela parte exequente.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, certificando nos autos, devendo o Expert designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
03/10/2024 14:37
Expedição de decisão.
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01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:09
Nomeado perito
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22/08/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 18:11
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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28/07/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 16:21
Expedição de despacho.
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20/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/02/2024 17:27
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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12/02/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:39
Expedição de sentença.
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02/02/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 10:40
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/03/2022 20:55
Conclusos para despacho
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09/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2021 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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10/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 19:01
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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22/10/2021 21:31
Expedição de sentença.
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22/10/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 13:40
Expedição de despacho.
-
15/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 13:40
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2021 23:59.
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01/07/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 19:40
Publicado Despacho em 21/06/2021.
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22/06/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 08:02
Expedição de despacho.
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18/06/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 13:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/11/2020 06:03
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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28/09/2020 12:20
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:09
Juntada de Certidão
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10/09/2020 09:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 15:31
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
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08/09/2020 23:13
Expedição de decisão via Sistema.
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08/09/2020 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 23:13
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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08/09/2020 23:08
Expedição de decisão via Sistema.
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08/09/2020 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 23:08
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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28/08/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2020 23:59:59.
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15/02/2020 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:07
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 04:24
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SANTOS em 06/02/2020 23:59:59.
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24/12/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 13:44
Publicado Decisão em 18/12/2019.
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17/12/2019 10:13
Expedição de decisão via Sistema.
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17/12/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2019 14:10
Conclusos para decisão
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28/11/2019 13:37
Publicado Decisão em 27/11/2019.
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28/11/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 23:01
Expedição de decisão via Sistema.
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25/11/2019 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2019 14:35
Conclusos para decisão
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13/11/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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