TJBA - 8000804-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:26
Expedição de Edital.
-
24/07/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:15
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 03:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502643146
-
28/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/05/2025 13:34
Juntada de Termo de audiência
-
14/05/2025 08:30
Expedição de ato ordinatório.
-
14/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:50
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 13/05/2025 09:00 em/para 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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09/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 03:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 19:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:25
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2025 11:05
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:48
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 13/05/2025 09:00 em/para 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/03/2025 14:16
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
11/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
09/12/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:35
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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02/11/2024 13:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8000804-71.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Emily Lima Da Silva Advogado: Luana Campos De Oliveira (OAB:BA61219) Vitima: Carambola Gourmet Restaurante E Lanchonete Ltda Advogado: Igor Lima Muricy (OAB:BA66465) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000804-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMILY LIMA DA SILVA Advogado(s): LUANA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB:BA61219) DECISÃO Trata-se de ação penal em face de EMILY LIMA DA SILVA, em razão de suposta prática do delito do art. 155, §4°, inciso II c/c art. 71, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2024.
A defesa da acusada requereu a intimação do Ministério Público para a oferta da proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela preclusão da oferta do acordo de não persecução penal, conforme ID 460431635.
No ID 465305583, foi apresentada a resposta à acusação, pugnado pela remessa dos autos ao órgão superior ministerial.
Os autos vieram CONCLUSOS.
Passo a DECIDIR.
O pleito defensivo de ID 465305583 não tem como ser acatado.
A acusada foi devidamente intimada para comparecer à audiência de oferta da ANPP, incorrendo em contumácia.
O argumento defensivo de que a ré, por ser leiga, teria deixado de comparecer à audiência não se sustenta.
Todo réu, ou quase todo, é leigo ao direito formal.
Isso não os impede de entender a formalidade e a relevância de uma audiência judicial para a qual foi intimado.
O passo processual não pode ficar indefinidamente suspenso à espera de uma decisão unilateral da ré sobre sua participação na ANPP.
Assim como, após a citação, a ré prontamente buscou assistência jurídica, poderia ter feito o mesmo ao ser intimado para a ANPP, seja através de um advogado particular, seja através da Defensoria Pública.
Contudo, optou por ignorar a intimação.
Dessa forma, este Juízo não vê justificativa para reabrir a fase da ANPP, uma vez que a acusada teve oportunidade de participar e, por sua própria escolha, não o fez.
O processo, portanto, deve seguir seu curso normal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao órgão superior ministerial.
Quanto ao mais, é de se ver que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar, neste instante, a hipótese acusatória, pelo que mantenho o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução para o dia 10/03/2025 às 09 horas, devendo a Secretaria providenciar as intimações, requisições e diligências necessárias.
Intimem-se vítima(s) e testemunha(s) arroladas.
A acusada deverá ser intimada para comparecer presencialmente ao Fórum, situado na Av.
Ulysses Guimarães, 690, 5º Andar, sala 506, do Fórum Criminal de Sussuarana, Sussuarana - CEP 41213-000.
Os demais participantes, exceto o acusado, poderão optar pela audiência telepresencial, através do link https://call.lifesizecloud.com/110961, Extensão: 110961.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Juiz de Direito -
04/10/2024 12:22
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 12:05
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 10/03/2025 09:00 em/para 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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30/09/2024 08:46
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 09/12/2024 10:00 em/para 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 02:12
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
22/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
31/08/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de MANIF ANPP
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12/08/2024 15:05
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 06:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:42
Expedição de ato ordinatório.
-
15/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 20:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Expedição de despacho.
-
10/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
13/04/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
12/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:47
Decorrido prazo de EMILY LIMA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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30/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
24/03/2024 18:14
Publicado Mandado em 15/03/2024.
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24/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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07/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 13:55
Recebida a denúncia contra EMILY LIMA DA SILVA - CPF: *61.***.*33-00 (REU)
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10/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:37
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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