TJBA - 8002170-86.2023.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002170-86.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Jose Alves Da Silva Advogado: Flavia Caires Meira (OAB:BA41287) Interessado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8002170-86.2023.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação.
Brumado, 22 de outubro de 2024.
Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária -
24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002170-86.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Jose Alves Da Silva Advogado: Flavia Caires Meira (OAB:BA41287) Interessado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: Processo nº.: 8002170-86.2023.8.05.0032
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, requerendo a suspensão de descontos realizados pela parte ré em seus proventos em conta, em razão de empréstimo não contratado pela parte autora, mas por terceiros fraudulentamente.
Não há caução.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de tutela antecipada de urgência, o art. 300, caput, CPC, estabelece dois requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para a satisfação do primeiro, deve restar comprovada, em uma análise sumária da prova pré-constituída, a titularidade do direito alegado.
Já no caso do perigo de dano, é necessária a demonstração de que, caso se aguarde o termo da ação, eventual sentença procedente já não terá mais utilidade.
No caso dos autos, em análise sumária, tenho que não há verossimilhança de que a dívida objeto de discussão resultou de fraude praticada por terceiros, bem como perigo de dano, consistente no fato de que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar.
Embora comprovado o periculum in mora, pois trata-se de verba alimentar, resta prejudicado o pleito autoral pois a ausência de caução integral do suposto valor não contratado obsta ao juízo verificar probabilidade do direito, uma vez que a jurisprudência o entende como indicador de boa-fé e primordial ao deferimento das liminares.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada, ante frívola documentação comprobatória e ausência de caução.
Acolho a inversão do ônus da prova em favor da autora, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012), uma vez que restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e/ou a hipossuficiência técnica do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tendo a parte ré contestado, abra-se o prazo de 15 dias para réplica.
Nesta oportunidade, a parte autora deverá proceder com a juntada do extrato bancário referente ao período da suposta contratação, bem como com o depósito judicial da quantia depositada em sua conta bancária.
Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, ou informar se a causa está madura para julgamento antecipado.
Havendo pedido de prova pericial grafotécnica, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, deposite, no cartório da Vara, o contrato original, bem como todos os documentos necessários à contratação, bem como antecipe as custas do ato, em razão da inversão do ônus da prova.
Se o titular do ônus invertido optar por não antecipar honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020).
Apresentado o laudo pericial, concedo o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem.
Se houver impugnação ao laudo pericial, ouça-se o perito sobre os esclarecimentos requeridos em 15 dias.
Não havendo impugnação, ou apresentados os esclarecimentos, determino ao cartório que, na hipótese de interesse das partes, designe audiência de instrução, concedendo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas, caso não tenham feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
04/10/2024 17:09
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 17:09
Expedição de intimação.
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15/09/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 15:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA CAIRES MEIRA em 17/10/2023 23:59.
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09/11/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/10/2023 23:59.
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09/11/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
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09/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
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21/10/2023 18:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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21/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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17/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:41
Expedição de intimação.
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27/09/2023 16:41
Expedição de intimação.
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27/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:25
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2023 09:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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