TJBA - 8000821-63.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:48
Juntada de Petição de CIENTE. RENUNCIA PRAZO RECURSAL _14_
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25/07/2025 08:29
Expedição de intimação.
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23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:27
Expedição de despacho.
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10/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:46
Juntada de Petição de FALTA DE INTERESSE DO MPBA_ PARECER
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25/02/2025 11:31
Expedição de despacho.
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09/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 19:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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08/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000821-63.2022.8.05.0200 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Pojuca Requerente: Jussiara Teixeira Dos Santos Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000821-63.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: JUSSIARA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO (OAB:BA33306) Advogado(s): DECISÃO Ao ID 458365808, constata-se a manifestação autoral, requerendo em síntese a expedição de ofício, in verbis: “JUSSIARA TEIXEIRA DOS SANTOS, já qualificada, por sua advogada, ao compulsar os autos e verificar, PELA SEGUNDA VEZ, a ausência de resposta ao e-mail enviado para Caixa Econômica Federal no ID nº 233633900 e ID nº 408829819, vem, à presença de V.
Exa., requer a expedição de novo ofício, desta vez, por Oficial de Justiça, solicitando resposta, com urgência, devendo constar a advertência legal da incorrência de crime de desobediência, pelo não cumprimento, e encaminhamento do feito ao Ministério Público para as providências cabíveis.” Diante do exposto, defiro o pedido autoral, ao passo que determino ao cartório o cumprimento das diligências.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1.
Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, a ser entregue por Oficial de Justiça, para que informe, no prazo máximo de até 10 dias úteis, se há saldo de FGTS, PIS/PASEP, cotas de PIS ou a qualquer outro título em nome do de cujus Marciano dos Santos, inscrito no CPF: *97.***.*11-20.
Destaco que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PRESENTE DETERMINAÇÃO PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA DE RS 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a ser revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA, com fulcro no art. 380, parágrafo único, do CPC, c/c art. 3 do CPP. 2.
Com ou sem resposta, abra-se vistas ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Tudo devidamente cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 10:16
Expedição de ofício.
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21/09/2024 00:51
Expedição de intimação.
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21/09/2024 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JUSSIARA TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 14:21
Expedição de intimação.
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03/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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03/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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13/09/2022 07:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
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23/08/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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