TJBA - 0309042-31.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/11/2024 07:27
Baixa Definitiva
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26/11/2024 07:27
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 07:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JEOVAN PORTELLA DE JESUS em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0309042-31.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jeovan Portella De Jesus Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309042-31.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JEOVAN PORTELLA DE JESUS Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91.
PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA EVIDENCIADA.
CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
PERÍODO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO.
ARTS. 59, 62 E 89 DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS VERIFICADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
II – Por meio do Laudo Pericial de ID 67155580, a Perita do Juízo concluiu que, à época da realização da perícia, o Apelante estava temporariamente incapacitado para o labor, pelo período mínimo de 90 dias.
III – Contudo, tendo a Expert nomeada pelo Juízo concluído que o Apelante deveria ser submetido a nova avaliação médica após o período de 90 (noventa) dias, a fim de averiguar se havia cessado a sua incapacidade para o labor, a ausência de nova avaliação torna indevida a suspensão do benefício previdenciário deferido em sede de tutela antecipada.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 0309042-31.2013.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante JEOVAN PORTELLA DE JESUS e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
10/10/2024 01:48
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:40
Conhecido o recurso de JEOVAN PORTELLA DE JESUS - CPF: *74.***.*90-44 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 10:53
Conhecido o recurso de JEOVAN PORTELLA DE JESUS - CPF: *74.***.*90-44 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/09/2024 16:57
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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