TJBA - 8000813-98.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 07:33
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 01:58
Decorrido prazo de EDILANE SANTOS ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000813-98.2021.8.05.0175 Petição Cível Jurisdição: Mutuípe Requerente: Edilane Santos Andrade Advogado: Marcio Murilo Rauédys Oliveira Leal (OAB:BA43852) Requerido: Lemoel De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000813-98.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: EDILANE SANTOS ANDRADE Advogado(s): MARCIO MURILO RAUÉDYS OLIVEIRA LEAL (OAB:BA43852) REQUERIDO: LEMOEL DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem requerida por EDILANE SANTOS ANDRADE em face de LEMOEL DE JESUS SANTOS, para reconhecimento de união estável.
Intimada a parte Autora para juntar certidão de dependentes do INSS, em ID 165591332, deixou do transcorrer o prazo in albis.
Intimada pessoalmente, em ID 382838275, a parte Autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, intimada a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito quedou-se inerte, implicando na perda superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte ao pagamento das custas e despesas processuais P.I.C.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário no 254 – DJE no 3.531, de 15/03/2024) -
08/10/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2023 01:57
Decorrido prazo de EDILANE SANTOS ANDRADE em 10/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:32
Juntada de conclusão
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17/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:31
Juntada de conclusão
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08/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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16/10/2022 19:38
Decorrido prazo de MARCIO MURILO RAUÉDYS OLIVEIRA LEAL em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:17
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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28/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 20:47
Conclusos para despacho
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31/08/2022 20:46
Juntada de Certidão
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06/02/2022 11:56
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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06/02/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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31/01/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:34
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:15
Juntada de conclusão
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09/12/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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