TJBA - 8005893-30.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:21
Expedição de sentença.
-
26/06/2025 14:21
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição de 8005893_30.2024_parecer_usucapião extraordinaria
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13/06/2025 13:24
Expedição de intimação.
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24/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 14:50
Expedição de decisão.
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07/04/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:04
Expedição de intimação.
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05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de 8005893_30.2024_diligencias_usucapião _1_
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31/01/2025 13:05
Expedição de intimação.
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25/01/2025 02:21
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO E CRECHE IRMA MARGARIDA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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28/11/2024 17:39
Expedição de citação.
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27/11/2024 13:10
Expedição de despacho.
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26/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 05:52
Decorrido prazo de PEDRO JERONIMO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 05:52
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8005893-30.2024.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna Autor: Centro Comunitario E Creche Irma Margarida Reu: Pedro Jeronimo Agropecuaria E Imobiliaria Ltda - Me Advogado: George De Almeida Cunha Silva (OAB:BA32698) Reu: Josefa Soares De Carvalho Confrontante: Diego De Oliveira Americano Confrontante: Simone Confrontante: Maria Felismina Fraga Confrontante: Cenir De Jesus Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Usucapião Extraordinária] 8005893-30.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: CENTRO COMUNITARIO E CRECHE IRMA MARGARIDA Requerido: PEDRO JERONIMO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA D E C I S Ã O De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo o réu falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo da lide.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (...) 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio..." (STJ. 3ª Turma.
REsp nº 1.559.791/PB.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe: 31/08/2018 - ementa parcial).
No caso dos autos, de acordo com o documento Id 461833488, a ré faleceu em 2005, antes, portanto, do ajuizamento da ação em 2024.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de fazer constar no polo passivo o espólio de Josefa Soares de Carvalho, na pessoa de sua inventariante Maria Luzinete de Carvalho.
Com a emenda, cite-se, nos termos do despacho inicial, no endereço indicado na petição Id 461833487.
Itabuna (Ba), 1 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
04/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:09
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 21:22
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 11:45
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 04:35
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:44
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 15:40
Juntada de acesso aos autos
-
16/09/2024 09:42
Expedição de despacho.
-
14/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 07:52
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO E CRECHE IRMA MARGARIDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO E CRECHE IRMA MARGARIDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de PEDRO JERONIMO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO E CRECHE IRMA MARGARIDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de PEDRO JERONIMO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:22
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:22
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO E CRECHE IRMA MARGARIDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:22
Decorrido prazo de PEDRO JERONIMO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:22
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
03/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
03/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 05:51
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO E CRECHE IRMA MARGARIDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:24
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
25/08/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
25/08/2024 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
25/08/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
22/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:11
Expedição de citação.
-
16/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:33
Expedição de citação.
-
11/08/2024 16:14
Expedição de citação.
-
11/08/2024 16:14
Expedição de citação.
-
11/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
10/08/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
10/08/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
09/08/2024 14:26
Expedição de citação.
-
09/08/2024 14:26
Expedição de citação.
-
09/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
07/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
07/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:14
Expedição de ato ordinatório.
-
05/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:08
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 18:08
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 18:08
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 18:08
Expedição de citação.
-
05/08/2024 18:08
Expedição de citação.
-
05/08/2024 18:08
Expedição de citação.
-
05/08/2024 18:08
Expedição de citação.
-
05/08/2024 18:07
Expedição de Edital.
-
05/08/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 18:01
Expedição de citação.
-
05/08/2024 18:01
Expedição de citação.
-
05/08/2024 18:01
Expedição de citação.
-
05/08/2024 18:01
Expedição de citação.
-
05/08/2024 17:23
Juntada de acesso aos autos
-
30/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO E CRECHE IRMA MARGARIDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PEDRO JERONIMO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 23:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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