TJBA - 0500720-21.2013.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 10:43
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:53
Decorrido prazo de UTE MC2 MACAIBA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500720-21.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia Energetica Do Rio Grande Do Norte Cosern Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A) Apelado: Ute Mc2 Macaiba S.a.
Advogado: Candido Da Silva Dinamarco (OAB:SP102090-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500720-21.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A) APELADO: UTE MC2 MACAIBA S.A.
Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP102090-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID UTE MC2 MACAIBA S.A.), interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 61682289) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 58244763): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO VERIFICADA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reprodução de trechos de manifestações anteriores não importa, por si só, no não conhecimento imediato do recurso de apelação, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da sentença, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última, sendo esta, aliás, a hipótese dos autos. 2.
A conclusão sentencial no sentido de que a multa contratual não se reveste de exigibilidade, certeza e liquidez, sendo imprescindível prévio procedimento cognitivo deve ser mantida. 3. À vista das teses arguidas e dos documentos juntados aos autos, entendo que o reconhecimento da ausência de certeza do título executivo pode ser visualizada a partir da prova documental consistente no “Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR por Disponibilidade”. 4.
A fundamentação da aplicação da cláusula 11.1 (cláusula penal) é em razão da fornecedora de energia ter perdido outorga da ANEEL para a comercialização da energia produzida pelas usinas termoelétricas.
Contudo, a cláusula penal não dispõe da certeza necessária para aparelhar a ação de execução. 5.
A fundamentação da aplicação da cláusula penal é em razão da fornecedora de energia ter perdido outorga da ANEEL para a comercialização da energia produzida pelas usinas termoelétricas.
Contudo, a cláusula penal não dispõe da certeza necessária para aparelhar a ação de execução. 6.
A própria “Cláusula 11.4” prevê que a responsabilidade de cada uma das partes no âmbito do contrato estará, em qualquer hipótese, limitada ao montante dos danos que der causa, valor este que não aparelha a execução e, portanto, retira a sua certeza e liquidez. 7.
De igual forma e em acréscimo (fundamento independente), a "Cláusula 11.3" prevê que possa haver controvérsia em relação ao pagamento da penalidade fixada na cláusula 11.1 (que ora se executa), hipótese na qual a solução da controvérsia deverá ser efetuada conforme previsto na cláusula 12, que prevê a tentativa de composição ou a controvérsia à arbitragem (cláusula 12.3). 8.
Assim, à vista da própria disciplina contratual, é possível extrair que o contrato apresenta disposição que não possui a certeza e liquidez compatível com o procedimento executório como se vê, especialmente, das cláusulas acima citadas e do reconhecimento que a controvérsia sobre a aplicação da multa pode ser solucionada através de composição amigável e de arbitragem, ou seja, estipulando cláusula arbitral, justamente, para que se resolva a querela sobre a multa (incluída a cláusula 11.1), reconhecendo, portanto, a margem de incerteza e iliquidez. 9.
Vale frisar, por dever de coerência e fundamentação, que o entendimento pela iliquidez e incerteza do título em situação envolvendo a mesma questão já foi objeto de apreciação por esta Relatoria e por esta câmara nos AI’s nº 8002663-04.2019.8.05.0000, nº 8029125-32.2018.8.05.0000 e n. 8002663-04.2019.8.05.0000, este último vinculado ao presente feito, além da APC n. 0302279-89.2016.8.05.0039. 10.
Apelo desprovido.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 783, 784, inciso III, e 786, caput, do Código de Processo Civil.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 64913735). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 783, 784, inciso III, e 786, caput, do CPC: No que concerne à suscitada violação aos dispositivos de lei federal acima indicados, assentou-se o aresto fustigado nos seguintes termos (ID 58244759): O objeto da controvérsia meritória cinge-se em torno da exigibilidade dos termos do contrato de Comercialização de Energia Elétrica em Ambiente Regulado ("CCEAR") firmado entre as partes.
Nesse sentido, a conclusão sentencial no sentido de que a multa contratual não se reveste de exigibilidade, certeza e liquidez, sendo imprescindível prévio procedimento cognitivo deve ser mantida.
No particular, à vista das teses arguidas e dos documentos juntados aos autos, entendo que o reconhecimento da ausência de certeza do título executivo pode ser visualizada a partir da prova documental consistente no “Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR por Disponibilidade”.
Na origem, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial de um contrato de fornecimento de energia.
A execução funda-se na cláusula penal prevista na “Cláusula 11.1”, que expressa previsão de que a parte que der causa à rescisão do contrato deve pagar multa por rescisão, caso incorra nas hipóteses das Cláusulas 9º e 10 do mesmo contrato.
No caso, a rescisão tem por base a Resolução nº 3.803 de dezembro de 2012 da ANEEL, na qual foi revogada a outorga à apelada para a exploração da usina a que se refere o contrato em exame.
Assim, a fundamentação da aplicação da cláusula penal é em razão da fornecedora de energia ter perdido outorga da ANEEL para a comercialização da energia produzida pelas usinas termoelétricas.
Contudo, a cláusula penal não dispõe da certeza necessária para aparelhar a ação de execução.
A própria “Cláusula 11.4” prevê que a responsabilidade de cada uma das partes no âmbito do contrato estará, em qualquer hipótese , limitada ao montante dos danos que der causa, valor este que não aparelha a execução e, portanto, retira a sua certeza e liquidez.
Note-se que, de fato, não se desconhece as naturezas da cláusula penal e de limitação da responsabilidade, contudo, após analisar o contrato e, em especial, a redação das cláusulas e a sua topografia e capítulo no contrato, existe, ao menos, fragilidade a questionar a certeza necessária para aparelhar uma execução, reforçando a tese disposta neste voto.
De igual forma e em acréscimo (fundamento independente), a “Cláusula 11.3” prevê que possa haver controvérsia em relação ao pagamento da penalidade fixada na cláusula 11.1 (que ora se executa), hipótese na qual a solução da controvérsia deverá ser efetuada conforme previsto na cláusula 12, que prevê a tentativa de composição ou a controvérsia à arbitragem (cláusula 12.3). À vista da própria disciplina contratual, é possível extrair que o contrato apresenta disposição que não possui a certeza e liquidez compatível com o procedimento executório como se vê, especialmente, das cláusulas acima citadas e do reconhecimento que a controvérsia sobre a aplicação da multa pode ser solucionada através de composição amigável e de arbitragem, ou seja, estipulando cláusula arbitral, justamente, para que se resolva a querela sobre a multa (incluída a cláusula 11.1), reconhecendo, portanto, a margem de incerteza e iliquidez. (…) Assim, havendo divergências nesses sentidos, a solução terá que se dar por processo de conhecimento por meio de arbitragem ou, caso renunciada, por meio jurisdicional estatal.
Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 05 e 07, do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 5/STJ.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DA PENALIDADE.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória.
Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmula 5/STJ). (....) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 25 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
28/09/2024 08:52
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 06:41
Recurso Especial não admitido
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03/07/2024 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/06/2024 14:51
Juntada de termo
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UTE MC2 MACAIBA S.A. em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
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11/05/2024 02:33
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:29
Conhecido o recurso de UTE MC2 MACAIBA S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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07/05/2024 08:45
Conhecido o recurso de UTE MC2 MACAIBA S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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30/04/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 12:35
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:28
Incluído em pauta para 30/04/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
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25/03/2024 18:11
Retirado de pauta
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17/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/03/2024 16:44
Incluído em pauta para 19/03/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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05/03/2024 12:04
Solicitado dia de julgamento
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20/11/2023 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:17
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:12
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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15/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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