TJBA - 8010905-66.2020.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a AGROPECUARIA BEM QUERER LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (REU).
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04/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010905-66.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Wilson Pereira Dos Santos Advogado: Sueli Leal De Souza (OAB:SP245006) Advogado: Daniana Costa Vieira (OAB:BA56613) Advogado: Alan Leal De Souza (OAB:BA57486) Autor: Patricia Pereira Gomes Advogado: Sueli Leal De Souza (OAB:SP245006) Advogado: Daniana Costa Vieira (OAB:BA56613) Advogado: Alan Leal De Souza (OAB:BA57486) Reu: Agropecuaria Bem Querer Ltda - Me Advogado: Eclezio Alves Oliveira (OAB:BA30280) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010905-66.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: WILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SUELI LEAL DE SOUZA (OAB:SP245006), DANIANA COSTA VIEIRA (OAB:BA56613), ALAN LEAL DE SOUZA (OAB:BA57486) REU: AGROPECUARIA BEM QUERER LTDA - ME Advogado(s): ECLEZIO ALVES OLIVEIRA (OAB:BA30280), FRANCISMEIRE ALVES PORTO (OAB:BA46301) DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
A senhora ZORAIDE C.
DE LIMA protocolou a petição no id 90116654, alegando a sua ilegitimidade passiva para o feito, posto que não tem qualquer relação com a empresa Ré.
Pediu a retirada de seu nome da ação.
Na decisão de id 90563463, foi desconsiderada a petição, tendo em vista que a Sra.
Zoraide é pessoa estranha ao feito.
A Ré, após citação por hora certa, contestou a ação (id 429906162), alegando em sede de preliminar, a necessidade do deferimento da gratuidade da Justiça, a incompetência do Juízo em face da existência de cláusula de convenção de arbitragem no contrato existente entre as partes.
No mérito, alegou que a parte Requerente agiu de má-fé, tentando prejudicar a contestante; que a parte Autora não efetuou o pagamento arguido na inicial; que não há abusividade das cláusulas 2ª, § 1°, cláusula 6ª, cláusula 7ª e 8ª do contrato.
Quanto à gratuidade da Justiça requerida pela Ré, em se tratando de pessoa jurídica não há presunção de hipossuficiência financeira mesmo quando não tenha fins lucrativos.
O entendimento encontra-se sumulado no verbete de número 481 do STJ, que tem natureza vinculante na sistemática do CPC/2015.
Assim, cabe à autora demonstrar de maneira cabal que não tem condições de pagar as referidas custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo de arbitragem, a matéria tratada é tipicamente de direito do consumidor, já que a parte Ré exerce empresarialmente as atividades de construir, vender, negociar e administrar empreendimentos imobiliários, enquanto que a parte Autora é consumidora do produto ofertado pela Ré, destinatária final do bem indicado na inicial.
Além disso, o contrato firmado entre as partes é tipicamente de adesão, não podendo o consumidor se opor a qualquer uma das cláusulas contratuais, como a previsão de arbitragem para solução de conflito.
Posto isso, resta claro, que a imposição de cláusula arbitral se mostra abusiva, já que é desfavorável ao consumidor, atraindo a aplicação do inciso VII, do art. 51, do CDC, que estabelece: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - ...
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Processo AgInt no REsp 1761923 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0141043-8 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 16/08/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2021 Ementa AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ARBITRAGEM.
CONTRATO DE ADESÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADERENTE.
NECESSIDADE.
CLÁUSULA CLARAMENTE ILEGAL.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "[o] Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral" (REsp 1.602.076/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos fáticos reunidos nos autos, concluiu que o contrato de adesão entabulado entre as partes não contou, especificamente em relação à cláusula compromissória arbitral, com a expressa aceitação da parte aderente, conforme determina o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, a autorizar, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento, de plano, pelo Poder Judiciário, de sua invalidade. 3.
Agravo interno improvido.
Acórdão Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Também em nossos Tribunais Estaduais, tem-se decidido da mesma forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA ARBITRAL - NULIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA - INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE DO ART. 4º, §2º DA LEI DE ARBITRAGEM - CONTRATO DE ADESÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Existem situações em que a cláusula arbitral pode ser reputada ineficaz pelo Poder Judiciário de plano, como exceção ao princípio da kompetenz-kompetenz, por meio do qual ao árbitro competiria decidir sobre sua própria competência, por meio da análise da validade de sua previsão no contrato. - Nos termos do art. 51, VII do CDC, a cláusula que impõe a utilização compulsória de arbitragem nas relações de consumo é nula.
A atitude do consumidor em promover o ajuizamento de ação perante o juízo estatal, mesmo existente a previsão de cláusula arbitral no contrato, evidencia sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, o que demonstra que sua instituição se deu de forma compulsória. - À luz do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, a inserção de cláusula arbitral em contrato de adesão demanda a observância de formalidades legais para sua validade.
A ausência de tais formalidades possui o condão de invalidar a referida cláusula. - Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.154369-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Logo, reconhecia a abusividade da cláusula, de rigor a sua inaplicabilidade assim como deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo.
Intimadas as partes a colaborarem com o Juízo, a Requerida peticionou no id 445172596, discorrendo sobre o trâmite processual e afirmando que não há fatos controvertidos.
A parte Autora peticionou no id 445201760, afirmando que o ponto controvertido é o descumprimento do pacto contratual pela parte Ré.
Dou o feito por saneado.
Fixo os pontos controvertidos da demanda, com a cooperação das partes, no caso, do autor, posto que o Réu não apresentou o que entendia ser controvertido: 1.
Descumprimento da vendedora quanto à entrega do empreendimento, como contratado. 2.
Abusividade de cláusulas contratuais, como a cobrança de tributos desde a assinatura do contrato e antes da sua imissão na posse do bem; presunção de culpa do comprador no caso de resolução contratual, retenção de benfeitorias em caso de reintegração de posse pela vendedora, atribuição de taxas e impostos (como o ITR), mesmo sem a entrega do imóvel ao Autor. 3.
Existência e quantificação de danos morais, em caso de procedência.
Digam as partes, em 15 dias, as provas que desejam produzir, fundamentadamente.
Em caso de prova oral, juntamente com a justificativa legal, deverão arrolar as suas testemunhas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 3 de outubro de 2024.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
11/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010905-66.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Wilson Pereira Dos Santos Advogado: Sueli Leal De Souza (OAB:SP245006) Advogado: Daniana Costa Vieira (OAB:BA56613) Advogado: Alan Leal De Souza (OAB:BA57486) Autor: Patricia Pereira Gomes Advogado: Sueli Leal De Souza (OAB:SP245006) Advogado: Daniana Costa Vieira (OAB:BA56613) Advogado: Alan Leal De Souza (OAB:BA57486) Reu: Agropecuaria Bem Querer Ltda - Me Advogado: Eclezio Alves Oliveira (OAB:BA30280) Advogado: Francismeire Alves Porto (OAB:BA46301) Interessado: Zoraide Coelho De Lima Advogado: Eclezio Alves Oliveira (OAB:BA30280) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010905-66.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: WILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SUELI LEAL DE SOUZA (OAB:SP245006), DANIANA COSTA VIEIRA (OAB:BA56613), ALAN LEAL DE SOUZA (OAB:BA57486) REU: AGROPECUARIA BEM QUERER LTDA - ME Advogado(s): ECLEZIO ALVES OLIVEIRA (OAB:BA30280), FRANCISMEIRE ALVES PORTO (OAB:BA46301) DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
A senhora ZORAIDE C.
DE LIMA protocolou a petição no id 90116654, alegando a sua ilegitimidade passiva para o feito, posto que não tem qualquer relação com a empresa Ré.
Pediu a retirada de seu nome da ação.
Na decisão de id 90563463, foi desconsiderada a petição, tendo em vista que a Sra.
Zoraide é pessoa estranha ao feito.
A Ré, após citação por hora certa, contestou a ação (id 429906162), alegando em sede de preliminar, a necessidade do deferimento da gratuidade da Justiça, a incompetência do Juízo em face da existência de cláusula de convenção de arbitragem no contrato existente entre as partes.
No mérito, alegou que a parte Requerente agiu de má-fé, tentando prejudicar a contestante; que a parte Autora não efetuou o pagamento arguido na inicial; que não há abusividade das cláusulas 2ª, § 1°, cláusula 6ª, cláusula 7ª e 8ª do contrato.
Quanto à gratuidade da Justiça requerida pela Ré, em se tratando de pessoa jurídica não há presunção de hipossuficiência financeira mesmo quando não tenha fins lucrativos.
O entendimento encontra-se sumulado no verbete de número 481 do STJ, que tem natureza vinculante na sistemática do CPC/2015.
Assim, cabe à autora demonstrar de maneira cabal que não tem condições de pagar as referidas custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo de arbitragem, a matéria tratada é tipicamente de direito do consumidor, já que a parte Ré exerce empresarialmente as atividades de construir, vender, negociar e administrar empreendimentos imobiliários, enquanto que a parte Autora é consumidora do produto ofertado pela Ré, destinatária final do bem indicado na inicial.
Além disso, o contrato firmado entre as partes é tipicamente de adesão, não podendo o consumidor se opor a qualquer uma das cláusulas contratuais, como a previsão de arbitragem para solução de conflito.
Posto isso, resta claro, que a imposição de cláusula arbitral se mostra abusiva, já que é desfavorável ao consumidor, atraindo a aplicação do inciso VII, do art. 51, do CDC, que estabelece: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - ...
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Processo AgInt no REsp 1761923 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0141043-8 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 16/08/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2021 Ementa AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ARBITRAGEM.
CONTRATO DE ADESÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADERENTE.
NECESSIDADE.
CLÁUSULA CLARAMENTE ILEGAL.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "[o] Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral" (REsp 1.602.076/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos fáticos reunidos nos autos, concluiu que o contrato de adesão entabulado entre as partes não contou, especificamente em relação à cláusula compromissória arbitral, com a expressa aceitação da parte aderente, conforme determina o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, a autorizar, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento, de plano, pelo Poder Judiciário, de sua invalidade. 3.
Agravo interno improvido.
Acórdão Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Também em nossos Tribunais Estaduais, tem-se decidido da mesma forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA ARBITRAL - NULIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA - INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE DO ART. 4º, §2º DA LEI DE ARBITRAGEM - CONTRATO DE ADESÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Existem situações em que a cláusula arbitral pode ser reputada ineficaz pelo Poder Judiciário de plano, como exceção ao princípio da kompetenz-kompetenz, por meio do qual ao árbitro competiria decidir sobre sua própria competência, por meio da análise da validade de sua previsão no contrato. - Nos termos do art. 51, VII do CDC, a cláusula que impõe a utilização compulsória de arbitragem nas relações de consumo é nula.
A atitude do consumidor em promover o ajuizamento de ação perante o juízo estatal, mesmo existente a previsão de cláusula arbitral no contrato, evidencia sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, o que demonstra que sua instituição se deu de forma compulsória. - À luz do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, a inserção de cláusula arbitral em contrato de adesão demanda a observância de formalidades legais para sua validade.
A ausência de tais formalidades possui o condão de invalidar a referida cláusula. - Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.154369-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Logo, reconhecia a abusividade da cláusula, de rigor a sua inaplicabilidade assim como deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo.
Intimadas as partes a colaborarem com o Juízo, a Requerida peticionou no id 445172596, discorrendo sobre o trâmite processual e afirmando que não há fatos controvertidos.
A parte Autora peticionou no id 445201760, afirmando que o ponto controvertido é o descumprimento do pacto contratual pela parte Ré.
Dou o feito por saneado.
Fixo os pontos controvertidos da demanda, com a cooperação das partes, no caso, do autor, posto que o Réu não apresentou o que entendia ser controvertido: 1.
Descumprimento da vendedora quanto à entrega do empreendimento, como contratado. 2.
Abusividade de cláusulas contratuais, como a cobrança de tributos desde a assinatura do contrato e antes da sua imissão na posse do bem; presunção de culpa do comprador no caso de resolução contratual, retenção de benfeitorias em caso de reintegração de posse pela vendedora, atribuição de taxas e impostos (como o ITR), mesmo sem a entrega do imóvel ao Autor. 3.
Existência e quantificação de danos morais, em caso de procedência.
Digam as partes, em 15 dias, as provas que desejam produzir, fundamentadamente.
Em caso de prova oral, juntamente com a justificativa legal, deverão arrolar as suas testemunhas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 3 de outubro de 2024.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
04/10/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ALAN LEAL DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIANA COSTA VIEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ECLEZIO ALVES OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 23:38
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
05/05/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2024 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
18/02/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
17/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
18/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/09/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
13/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/12/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2022 21:34
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 01:46
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2022 00:28
Mandado devolvido Negativamente
-
25/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 14:02
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 05:12
Decorrido prazo de DANIANA COSTA VIEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 05:12
Decorrido prazo de ALAN LEAL DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 08:01
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
22/02/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 19:40
Mandado devolvido Negativamente
-
29/10/2021 15:20
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
29/10/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
22/10/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 12:01
Juntada de acesso aos autos
-
20/10/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
-
10/06/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
-
10/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ALAN LEAL DE SOUZA em 25/11/2020 23:59.
-
06/06/2021 07:00
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
06/06/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
02/06/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:23
Mandado devolvido Negativamente
-
21/04/2021 03:58
Decorrido prazo de ALAN LEAL DE SOUZA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:58
Decorrido prazo de DANIANA COSTA VIEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:58
Decorrido prazo de ALAN LEAL DE SOUZA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:58
Decorrido prazo de DANIANA COSTA VIEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:40
Decorrido prazo de ALAN LEAL DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:40
Decorrido prazo de DANIANA COSTA VIEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:57
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
08/04/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
31/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 06:29
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
17/03/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
04/03/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 15:13
Expedição de carta.
-
04/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2021 19:02
Decorrido prazo de DANIANA COSTA VIEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
07/02/2021 18:26
Decorrido prazo de ALAN LEAL DE SOUZA em 16/12/2020 23:59:59.
-
07/02/2021 10:34
Decorrido prazo de SUELI LEAL DE SOUZA em 16/12/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 12:43
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
-
26/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 03:23
Publicado Intimação em 08/12/2020.
-
07/12/2020 14:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
07/12/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 15:02
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
26/11/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 05:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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