TJBA - 0209362-83.2007.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0209362-83.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Da Conceicao Silva Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0209362-83.2007.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO] AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA, intimado a proceder diligência que lhe compete, no sentido de manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou a parte Autora de obedecer ao quanto determinado (Id 220201485), caracterizando-se, assim, o abandono da causa; hipótese de extinção do processo por desistência presumida.
Portanto, mostra-se inequívoca a constatação da inércia da parte Autora, revelando evidente desinteresse no prosseguimento da causa, não se justificando a concessão de nova oportunidade, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas; ainda mais considerando a META2 estipulada pelo CNJ, em que o presente feito está inserido.
Ora, não é razoável que o processo fique a aguardar, por prazo indeterminado, eventuais manifestações da parte Autora.
Em tempo, anote-se que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V , do CPC/2015 ), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 ).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, .
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ocorrendo recurso, retornem-se os autos para as providências do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
03/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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11/05/2022 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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06/04/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:35
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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31/03/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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22/03/2022 20:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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05/06/2021 03:55
Devolvidos os autos
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09/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/01/2020 00:00
Petição
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15/01/2020 00:00
Recebimento
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04/12/2019 00:00
Ato ordinatório
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08/08/2019 00:00
Ato ordinatório
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06/08/2019 00:00
Publicação
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24/07/2019 00:00
Mero expediente
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22/04/2019 00:00
Ato ordinatório
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11/06/2018 00:00
Ato ordinatório
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17/04/2018 00:00
Ato ordinatório
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16/04/2018 00:00
Publicação
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11/04/2018 00:00
Mero expediente
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04/10/2013 00:00
Recebimento
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25/07/2013 00:00
Publicação
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22/07/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/05/2013 00:00
Petição
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23/04/2013 00:00
Recebimento
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09/04/2013 00:00
Recebimento
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05/04/2013 00:00
Publicação
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03/04/2013 00:00
Incompetência
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25/07/2011 14:31
Ato ordinatório
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25/07/2011 14:19
Ato ordinatório
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08/06/2011 14:12
Remessa
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11/02/2011 14:12
Remessa
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07/02/2011 08:26
Remessa
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16/03/2010 17:57
Remessa
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22/10/2009 15:33
Petição
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03/02/2009 17:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2007
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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