TJBA - 8121902-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8121902-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Carina Batista Cerqueira Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Cartao Brb S/a Advogado: Gabriel Pires De Sene Caetano (OAB:MG190549) Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:BA17488) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8121902-91.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA CARINA BATISTA CERQUEIRA Réu: CARTAO BRB S/A SENTENÇA ANA CARINA BATISTA CERQUEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de CARTAO BRB S/A.
Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito, causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a mantença dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade da justiça concedida e pedido de tutela provisória de urgência indeferido consoante R.
Decisão ID. 223170291.
Tentativa de conciliação no ID. 234959732, sem êxito.
Contestação no ID. 247338843.
Afirma que houve regular contratação de crédito, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, descabe a pretensão autoral.
A autora foi intimada para réplica e quedou-se inerte, ID 406331946.
Foi deferido prazo para a manifestação das partes sobre interesse na produção de provas, ID. 423112281.
As partes quedaram-se inertes, certidão de ID. 451129640. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
MÉRITO Verifico que se trata de processos distribuídos em massa sempre com o mesmo argumento ou argumento bastante similar com padronização do formado da petição, usualmente subscrita pelas mesmas Advogadas ou pelos mesmos Advogados restando caracterizada demandada de natureza predatória.
A causa de pedir, como supracitado resta sempre alicerçada no seguinte fato: “Afirma a parte Autora que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante a empresa Ré.
Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence.” A inicial não foi instruída com documento indicando que a parte autora foi vítima de extravio de seus documentos de identidade ou ainda de furto ou roubo.
Mesmo sendo a autora consumidora, ainda que por equiparação, não está isento do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).” Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que a autora foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que a parte ré trouxe aos autos foto da autora no momento da contratação e documento utilizado para contratar, telas sistêmicas com extrato do débito e faturas com histórico de uso por 12 meses e pagamentos, enviadas para o mesmo endereço informado na inicial (ID. 247338843).
Os documentos não forma impugnados.
Os documentos demonstram a relação jurídica e o débito questionado.
Não há margem para dúvidas que foi a autora quem contrato o serviço.
As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elementos também é prova. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”.
Destaques não originais.
Não é possível em tempos atuais onde as transações são eletrônicas e as empresas prestadoras de serviço são as únicas que geram informações, negar os fatos contidos nas mesmas, sem o mero indício de prova em contrário. É direito da parte credora buscar os meios adequados ao adimplemento da dívida, sendo que não se vislumbra, no presente processo, qualquer falha procedimental na inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes.
Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Não comporta reforma a sentença de improcedência, porquanto as rés/apeladas lograram comprovar a origem dos débitos que deram origem às inscrições no rol de inadimplentes, não havendo falar em ilicitude, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-31 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A notificação da cessão de crédito tem por objetivo evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito, sendo certo que a sua ausência não afasta a existência da dívida e muito menos a inadimplência do devedor. 2) Constatada a inadimplência, o cessionário, para resguardar seus direitos, poderá inscrever o nome do devedor no SPC, sem que isto constitua ato ilícito, sobretudo se o órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, notificou previamente o devedor. (TJ-MG - AC: 10707130297575001 Varginha, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais.
Outrossim, observo que há negativação preexistente, ID 222536623.
A autora não demonstrou que ingressou com processo judicial ou reclamação administrativa, para impugnar tal, o que afasta eventual dano moral alegado.
Neste diapasão cabe trazer à Colação Ementas de V.
Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minais Gerais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR - DEVEDOR CONTUMAZ - EXISTÊNCIA DE 09 (NOVE) REGISTROS EM NOME DO INSCRITO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - DANO MORAL DESCARACTERIZADO. - O ato de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura constrangimento ilegal e enseja a reparação de ordem moral. - Não obstante tenha adotado entendimento diverso, deferindo o pagamento de indenização por danos morais, em casos semelhantes, curvo-me à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral.
Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0106.07.030895-7/001 – RELATOR Insigne Desembargador Doutor LUCAS PEREIRA – Colenda 17ª Câmara Cível – Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Ressalte-se que o entendimento encontra-se sumulado, enunciado 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Registro que se tem verificado a atuação sistemática de ajuizamento de ações em massa, com nítida prática predatória, sempre a vestibular formatada de forma idêntica ou bastante similar, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que em inviabilizando a prestação jurisdicional.
Na maioria quase que absoluta destes processos, quando contestado o credor, hipótese destes autos, carreia prova robusta da origem lícita do crédito reclamado, o que indica, no mínimo falta de critério para ajuizamento dos processos, o que no passado costumava ser denominado “se colar, colou”, já que os processos “correm” com concessão de gratuidade de justiça, portanto, sequer o (a) titular do polo ativo “corre o risco” de suportar ônus sucumbenciais.
Infelizmente o usuário do sistema (Judicial) inviabiliza o sistema e depois reclama que o sistema que ele inviabilizou não funciona.
Não existe má-fé da autora, pessoa pobre, porque como supracitado há ajuizamento de demanda em massa sempre pelos/as mesmos/as profissionais, havendo nítida característica de capitação irregular de clientes, já que é pouco provável que demandada nada complexa, em uma capital com centenas de R.
Escritórios de Advocacia, poucos Profissionais concentrem quase a totalidade das ações propostos diariamente sempre com o mesmo pedido e causa de pedir, com formatação de peças idênticas ou bastante similares.
Suportará a autora os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R.
Escritório se encontra na mesma comarca onde o processo tramita.
Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral Houve apresentação de defesa e outra manifestação.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
Salvador/BA, sexta-feira, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 13:12
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA CARINA BATISTA CERQUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:45
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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04/09/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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16/08/2024 08:17
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:52
Decorrido prazo de ANA CARINA BATISTA CERQUEIRA em 31/01/2024 23:59.
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09/12/2023 21:21
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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09/12/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 21:22
Decorrido prazo de ANA CARINA BATISTA CERQUEIRA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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25/01/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 10:34
Decorrido prazo de ANA CARINA BATISTA CERQUEIRA em 08/09/2022 23:59.
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25/09/2022 11:20
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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25/09/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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16/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/09/2022 08:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/09/2022 13:39
Juntada de ata da audiência
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15/09/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:01
Expedição de carta via ar digital.
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15/08/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2022 19:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/09/2022 08:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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