TJBA - 0007573-53.2008.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0007573-53.2008.8.05.0274 AUTOR: REJANE CRISTINA DE JESUS RIBEIRO RÉU: Atlantico Fidc Fundo de Investimentos 1.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, requeiram o que entenderem de direito quanto ao início da fase de cumprimento de sentença ou outras providências que julguem pertinentes. 2.
Advirta-se que, nos termos do art. 513, §1º do CPC, o requerimento de cumprimento de sentença deverá observar os requisitos dos arts. 523 ou 534 do CPC, conforme o caso. 3.
Transcorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas e anotações de estilo no sistema, considerando o encerramento da prestação jurisdicional nesta fase de conhecimento. 4.
Havendo manifestação tempestiva de qualquer das partes, FAÇAM-SE os autos conclusos para deliberação.
Vitória da Conquista, 29 de março de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0007573-53.2008.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Rejane Cristina De Jesus Ribeiro Advogado: Rebeca Amalia De Souza Alcantara (OAB:BA11358) Executado: Atlantico Fidc Fundo De Investimentos Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SE567-A) Advogado: Jefferson Anunciacao Coelho (OAB:BA20993) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0007573-53.2008.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: REJANE CRISTINA DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA11358) EXECUTADO: Atlantico Fidc Fundo de Investimentos Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:SE567-A), JEFFERSON ANUNCIACAO COELHO (OAB:BA20993) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rejane Cristina de Jesus Ribeiro em face de Atlântico FIDC Fundo de Investimentos apresentada em id. 231032722.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, erro na apuração dos valores devidos, notadamente quanto à aplicação dos juros e da correção monetária.
Diante da impugnação apresentada, a parte exequente foi regularmente intimada a apresentar os cálculos que embasaram o valor executado, conforme determinação deste juízo.
Todavia, em sua resposta, a exequente limitou-se a apresentar petição informando em id.231032760, alegando que os valores foram corrigidos conforme as orientações anteriormente estabelecidas, incluindo a aplicação dos juros e da correção monetária, sem, contudo demonstrar descriminadamente.
Verifico que a exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e objetiva, a metodologia utilizada para a apuração dos valores apresentados, tampouco detalhou os critérios específicos adotados para a aplicação dos juros e da correção monetária.
Tal omissão é grave, pois compromete a segurança jurídica e dificulta a análise e verificação por parte deste juízo e da parte contrária.
Em procedimentos de cumprimento de sentença, é imperativo que os valores pleiteados sejam claramente fundamentados, com a devida explicitação de cada componente do cálculo, seja ele relacionado a juros, correção monetária, ou qualquer outro fator que influencie o montante final.
A ausência dessa fundamentação compromete a transparência do procedimento, bem como o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte executada.
No que tange às taxas corretas a serem aplicadas, determino que a correção monetária deve ser realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme entendimento consolidado em decisões anteriores deste juízo.
Quanto aos juros moratórios, estes devem incidir a partir do evento danoso, conforme determinado, utilizando-se a Taxa Selic, que, além de juros, já contempla a correção monetária.
Essa metodologia deve ser rigorosamente observada nos novos cálculos a serem apresentados pela exequente.
Por outro lado, a parte executada, ao impugnar os cálculos apresentados, apontou inconsistências na aplicação dos índices de correção e dos juros moratórios.
A executada, em sua manifestação, forneceu cálculos detalhados e planilhas que demonstram, de maneira clara, a metodologia utilizada para apurar os valores que considera corretos.
Essa postura da executada contrasta com a da exequente, que não forneceu elementos suficientes para justificar os valores por ela pleiteados, limitando-se a reafirmar a correção dos cálculos, sem apresentar a devida comprovação técnica. É importante esclarecer que nos cálculos realizados pela parte autora houve a incidência de correção monetária pelo INPC e juros pela SELIC.
Contudo a SELIC engloca os juros e correção monetária, de modo que os calculos da autora recaíram em bis in idem.
Desta forma, entendo que a exequente falhou em comprovar a exatidão dos cálculos apresentados, o que prejudica a segurança jurídica e o direito de defesa da parte executada, que necessita de informações precisas e fundamentadas para poder exercer plenamente suas garantias processuais.
Diante do exposto, e acolho a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo a insuficiência dos cálculos apresentados pela exequente.
Homologo os valores trazidos pela executada em id. 231032735, conforme planilha apresentada, como sendo o correto montante devido no cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito -
06/10/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2021 00:00
Petição
-
01/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2017 00:00
Publicação
-
07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2017 00:00
Recebimento
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07/07/2017 00:00
Correção de Classe
-
07/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2014 00:00
Petição
-
01/08/2014 00:00
Recebimento
-
30/07/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
30/07/2014 00:00
Recebimento
-
24/07/2014 00:00
Publicação
-
21/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2014 00:00
Mero expediente
-
05/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
26/11/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/11/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
31/10/2013 00:00
Expedição de Alvará
-
31/10/2013 00:00
Expedição de Alvará
-
25/10/2013 00:00
Publicação
-
22/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2013 00:00
Recebimento
-
18/10/2013 00:00
Mero expediente
-
20/09/2013 00:00
Audiência Designada
-
16/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2013 00:00
Petição
-
17/07/2013 00:00
Publicação
-
15/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2013 00:00
Recebimento
-
09/07/2013 00:00
Mero expediente
-
04/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2013 00:00
Petição
-
27/05/2013 00:00
Recebimento
-
24/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/05/2013 00:00
Publicação
-
22/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2013 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2013 00:00
Conclusão
-
15/03/2013 00:00
Petição
-
15/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
14/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
11/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
06/02/2013 00:00
Mero expediente
-
18/01/2013 00:00
Conclusão
-
18/01/2013 00:00
Petição
-
14/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
12/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
11/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
10/12/2012 00:00
Mero expediente
-
22/11/2012 00:00
Conclusão
-
22/11/2012 00:00
Petição
-
17/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
17/10/2012 00:00
Recebimento
-
16/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/10/2012 00:00
Documento
-
11/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
10/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
04/10/2012 00:00
Mero expediente
-
21/09/2012 00:00
Conclusão
-
21/09/2012 00:00
Petição
-
21/09/2012 00:00
Petição
-
05/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
23/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
23/07/2012 00:00
Recebimento
-
23/07/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
20/07/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
20/07/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
13/10/2011 00:00
Recebimento
-
27/09/2011 00:00
Remessa
-
28/07/2011 00:00
Petição
-
22/06/2011 00:00
Recebimento
-
22/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
17/06/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
08/06/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/06/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
06/06/2011 00:00
Com efeito suspensivo
-
01/06/2011 00:00
Conclusão
-
01/06/2011 00:00
Petição
-
10/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
26/04/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
19/04/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/04/2011 00:00
Procedência
-
14/04/2011 00:00
Conclusão
-
14/04/2011 00:00
Expedição de documento
-
14/04/2011 00:00
Petição
-
30/09/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
13/09/2010 00:00
Audiência
-
02/08/2010 00:00
Petição
-
02/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
19/07/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
16/07/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/07/2010 00:00
Audiência
-
12/07/2010 00:00
Mero expediente
-
30/04/2010 00:00
Conclusão
-
30/04/2010 00:00
Petição
-
26/04/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
26/04/2010 00:00
Recebimento
-
22/04/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
17/04/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/04/2010 00:00
Mero expediente
-
24/03/2010 00:00
Mero expediente
-
20/01/2010 00:00
Conclusão
-
20/01/2010 00:00
Petição
-
30/11/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
06/10/2009 00:00
Petição
-
01/09/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
27/08/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
26/08/2008 00:00
Carta citatória expedida
-
19/08/2008 00:00
Liminar - concedida
-
19/08/2008 00:00
Despacho do juiz
-
15/07/2008 00:00
Autos - conclusos
-
15/07/2008 00:00
Processo autuado
-
10/07/2008 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2008
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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