TJBA - 8000016-64.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:29
Baixa Definitiva
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05/12/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:28
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000016-64.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Advogado: Rubens Zampieri Filardi (OAB:SP212835) Executado: Rafael Barbosa De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000016-64.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB:SP212835) EXECUTADO: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Após percuciente análise dos autos, constata-se que as partes colacionaram aos autos o inteiro teor de acordo, com o desígnio de ser homologado a transação acerca da dívida objeto dos autos, com a respectiva quitação de honorários advocatícios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO O art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos à autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais.
Por outro lado, conforme preceitua o art. 90, §3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Veja-se: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes, satisfeitos os requisitos legais, homologo por sentença para que produza seus efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento retro consoante o art. 487, III, "b", do CPC/15, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
07/10/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2021 18:05
Juntada de Petição de citação
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27/08/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2021 16:07
Conclusos para decisão
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06/07/2020 11:51
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/07/2020 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2020 03:43
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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03/07/2020 16:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/06/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 00:49
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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12/02/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2016 10:55
Expedição de citação.
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18/05/2016 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2016 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2016 13:20
Conclusos para despacho
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07/01/2016 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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