TJBA - 8008118-25.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8008118-25.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jailton Possidonio De Oliveira Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008118-25.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JAILTON POSSIDONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO IRDR tema 15 O processo de nº 8017109-75.2020.8.05.0000, que tramita na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, foi submetido ao rito de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, dada a relevância material do objeto discutido, de grande controvérsia e impacto para o Estado da Bahia.
Sob relatoria do Desembargador José Aras,: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil”.
Pelo que dos autos consta, a matéria versada diz respeito à (i) legalidade e (in) constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, sendo, portanto, compatível com a tese controvertida delimitada no inciso II do acórdão proferido nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8017109-75.2020.8.05.0000.
Assim, determino a SUSPENSÃO do presente feito, com fulcro na decisão proferida nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8017109-75.2020.8.05.0000, de lavra do Tribunal de Justiça da Bahia, e no que dispõe o artigo 313, inciso IV, CPC.
Intimem-se, consoante o disposto no § 8º do art. 1.037 do Código de Processo Civil.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
26/09/2024 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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20/07/2024 04:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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20/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:07
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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08/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 14:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/05/2024 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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23/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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