TJBA - 8047690-68.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ABRIGO DO SALVADOR em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0437656-9)
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15/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:29
Outras Decisões
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11/11/2024 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8047690-68.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Agravado: Abrigo Do Salvador Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651-A) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047690-68.2023.8.05.0000 AGRAVANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) AGRAVADO: ABRIGO DO SALVADOR Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
24/10/2024 04:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ABRIGO DO SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:23
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8047690-68.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Agravado: Abrigo Do Salvador Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651-A) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047690-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A) AGRAVADO: ABRIGO DO SALVADOR Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63369798), interposto por BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 55698486) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 54765438): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PURGA DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE RETENÇÃO EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA NO CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
O § 3º do artigo 59, da Lei do Inquilinato, defere ao devedor o direito de evitar a rescisão da locação e afastar os efeitos da liminar de desocupação, caso efetue o depósito judicial dos valores devidos.
Desta forma, se dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, o locatário efetua o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, estarão obstadas a resolução do contrato e a obrigação de desocupar o imóvel objeto da locação.
Na hipótese vertente, todavia, o que se constata, com maior clareza após a efetivação do contraditório, é que não houve o afastamento da mora, nos termos delineados no § 3º, do artigo 59, da Lei 8245/91.
Isso porque a purgação da mora envolve o pagamento integral e atualizado do débito, considerando também as parcelas que se vencerem até a data do depósito elisivo.
Ocorre que o depósito efetuado pela agravante é insuficiente.
Neste particular, insta considerar que o depósito realizado abarca os alugueres vencidos no período de maio de 2020 até novembro de 2021, deixando de fora o intervalo que vai de dezembro de 2021 a agosto de 2023, ou seja, para que a mora fosse purgada, a agravante deveria ter adimplido também as obrigações locatícias vencidas até o momento em que foi informada da ordem de desocupação do imóvel.
A título de argumentação, mesmo que se considerasse que o contrato estava suspenso no período de junho de 2020 até outubro de 2021 em razão da requisição administrativa efetuada pelo Município de Salvador, ainda restaria um conjunto de alugueres que a agravante deixou de demonstrar que teria adimplido.
Expostas tais circunstâncias, havendo insuficiência no depósito, a mora não está purgada e o despejo torna-se possível.
Registra-se que no contrato celebrado pelas partes consta cláusula de renúncia ao direito de retenção do imóvel.
Assim, mesmo que na ação de despejo da origem o agravante pretenda discutir a validade da cláusula de renúncia, neste momento não há demonstração de sua inaptidão de produzir efeitos, de modo que o direito de retenção se mostra esvaziado.
O resultado da ação renovatória não interferirá na ação de despejo, uma vez que a desocupação que se pleiteia na segunda ação tem fundamento diverso.
Além disso, eventual renovação compulsória do contrato não obsta o despejo aqui pretendido, pois deferido com fundamento diverso e baseado em fato novo.
Assim sendo, o resultado da ação renovatória não interferirá diretamente na solução que será dada na ação de despejo, inexistindo a prejudicialidade.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63371290): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito.
Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios.
As razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão alguma.
Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão fosse a fim de alcançar seu propósito (de novo julgamento) pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível.
No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 64968072). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
Da análise do recurso especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que deferiu pedido liminar, formulado nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança e Pedido Liminar nº 8048387-57.2021.8.05.0001.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito".
Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
LEI DO INQUILINATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 735 DO STF.
DESPEJO LIMINAR.
PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 25 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
28/09/2024 06:36
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 06:40
Recurso Especial não admitido
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03/07/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ABRIGO DO SALVADOR em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ABRIGO DO SALVADOR em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:08
Baixa Definitiva
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05/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:24
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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17/04/2024 17:52
Incluído em pauta para 07/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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12/04/2024 15:32
Solicitado dia de julgamento
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25/01/2024 18:11
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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