TJBA - 8048367-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:31
Concedida a Segurança a MOISES SILVA DE SOUSA - CPF: *74.***.*11-91 (IMPETRANTE)
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25/07/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:05
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:46
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/05/2025 21:44
Solicitado dia de julgamento
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24/04/2025 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Mandado de Segurança n. 8048367_64.2024.8.05.0000 _GAP PM__CORRETA REMESSA MP_NI
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06/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MOISES SILVA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MOISES SILVA DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:50
Juntada de Petição de mandado
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8048367-64.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Moises Silva De Sousa Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048367-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MOISES SILVA DE SOUSA Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre mandado de segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por MOISES SILVA DE SOUSA, em face de ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de implementação da GAP V aos seus proventos de aposentadoria.
Invocando o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, anterior a EC 41/2003, passa a colacionar julgados deste Tribunal e do STJ no intuito de abalizar a sua tese jurídica de que “… a condição necessária e SUFICIENTE para que os policiais militares venha a perceber a GAP nas referências III, IV e V é tão somente o cumprimento de jornada semanal igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais.”.
Aduz, que, “… se não há diferenças entre o fato gerador que enseja o pagamento da GAP IV e o que implica na GAP V só se pode concluir que na verdade o escalonamento é apenas uma maneira de conceder aumento real ao policial militar sem que haja uma contraprestação específica além daquela ordinariamente já prestada, como resultado, inclusive, do caráter genérico da vantagem em questão.”.
Com esteio no art. 300 do CPC, requer liminar para que fosse “... determinada A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO IMPETRANTE, DA GAP V, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais); ”.
No mérito, pede a concessão da segurança.
Instado a comprovar a sua precariedade financeira, Id 66947975, optou o impetrante recolher as custas iniciais, Id 67442265. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o mandado de segurança uma ação civil constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
Tocante ao pedido tutela de urgência, fincado no art. 300 do CPC, a sua concessão encontra-se condicionada à presença, concomitante, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Lado outro, apesar de o ordenamento jurídico pátrio não inviabilizar a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, deve-se observar as restrições estabelecidas pelo legislador ordinário para tal desiderato.
Confira-se.
Lei Federal nº 12.016/2009 - Art. 7º. (…) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os art. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Lei Federal nº 8.437/1992 - Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001). §5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) No caso concreto, não se constata o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, sendo concedida a segurança ao final, arcará a Administração Pública com a obrigação de pagar o retroativo, após a impetração, sem qualquer prejuízo ao Impetrante.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste seus informes no decêndio legal e dê-se ciência a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito (inciso II, do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança).
Decorridos os prazos, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
10/10/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MOISES SILVA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MOISES SILVA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:27
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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