TJBA - 8103486-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:34
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:53
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 13:47
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8103486-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eder Cardoso Dos Santos Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Reu: Will S.a.
Meios De Pagamento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: Processo nº: 8103486-07.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDER CARDOSO DOS SANTOS Réu: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Regularizado mandato Antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, já que se trata de procedimento sem complexidade, poderia ter sido aforado pelo rito da Lei 9.099/95 associado ao valor indicado como incontroverso, suficiente para pagamento parcial de custas deverá proceder emenda da vestibular, vejamos: Ainda que a parte autora autor figure na condição de consumidora não resta isento do ônus probatório.
Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa.
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).
Portanto, cabe a pessoa titular do polo ativo acostar contrato firmado entre as partes, documento essencial. É verdade que no passado não se exigia do consumidor tal ônus, quer porque não recebia a sua via, quer pela dificuldade de obtenção do documento, portanto, cabia a instituição financeira acostar o contrato.
Sucede que nos dias atuais com “as facilidades” da internet o consumidor logra, diga-se gratuitamente, obter 2ª via do contrato, pelos canais de autoatendimento das instituições financeiras.
Registro confessa o autor na vestibular, ID 456100487, páginas 02, haver desconto em folha de pagamento, portanto, a própria empregado possui cópia do contrato Posto isto, emende a vestibular, quinze dias, acostando, ainda que 2ª via, contrato firmado entre as partes, documento essencial, sob pena de extinção SALVADOR, (BA), terça-feira, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 07:45
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 05:32
Decorrido prazo de EDER CARDOSO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:32
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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13/08/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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