TJBA - 0301658-34.2012.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 15:30
Baixa Definitiva
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21/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0301658-34.2012.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Evandro De Souza Dos Santos Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226-A) Apelante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301658-34.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: EVANDRO DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE TERMO CONTRATUAL OU PROCESSO SELETIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUANTO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO NULA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
ART. 19-A DA LEI 803666/90.
TEMA 916 DO STF.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
MODIFICAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO RECONHECIDO NA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO À PROVA DOS AUTOS E NECESSIDADE DE AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC Nº 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0301658-34.2012.8.05.0039I, da comarca de Itabuna, em que é apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelado EVANDRO DE SOUZA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso e confirmar em parte a sentença em reexame necessário, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
10/10/2024 01:36
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:37
Sentença confirmada em parte
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07/10/2024 15:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:47
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/09/2024 17:39
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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