TJBA - 8109893-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NEUZA DOS SANTOS PURIFICACAO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NEUZA DOS SANTOS PURIFICACAO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:28
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 13:47
Expedição de sentença.
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13/02/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 20:23
Decorrido prazo de NEUZA DOS SANTOS PURIFICACAO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8109893-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neuza Dos Santos Purificacao Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8109893-97.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA DOS SANTOS PURIFICACAO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc.
NEUZA DOS SANTOS PURIFICAÇÃO, já qualificada nos autos, através de advogado devidamente constituído propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGENCIA contra a COELBA, aduzindo, em síntese, o que se segue.
Afirma a parte autora ser utilizadora dos serviços da empresa ré havendo queda definitiva de energia em sua residência, realizando protocolos para reativação.
Todavia, restaram-se infrutíferos, sendo informada a parte que deveria promover a autora realocação do medidor local.
Após procedida a medida requerida, a empresa ré não procedeu com a reativação da energia, mesmo com diversos protocolos instaurados.
Pugna desta forma a condenação por danos morais pelo descaso ao narrado e, tutela de urgência para reativação da energia.
Tutela deferida parcialmente para que a empresa ré realizasse inspeção técnica no imóvel, gratuidade concedida de ID 221760824.
Contestação ID 233842740, oportunidade em que a empresa ré afirma preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse.
No Mérito, alega a ausência de conduta ilícita para configurar danos morais face a parte autora ter solicitado o desligamento da rede elétrica do imóvel e não ter registrado nenhum protocolo ou chamada de reclamação acerca dos danos informados em Exordial.
Formulou pedidos finais e a improcedência da lide.
Petição de ID 233842727, informando a parte ré a impossibilidade para cumprimento da tutela supra em virtude da adoção de medidas pela parte autora.
Manifestação da parte autora de ID 357638926, impugnando as preliminares da Contestação e alegando em síntese incontrovérsia consensual acerca da liminar.
Despacho de ID 409214436 para produção de provas.
Sem produção de novas provas consoante petições de ID 412237975 e 411221473.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I- Das preliminares.
Em outra senda, as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de documentos para propositura da ação não merecem prosperar.
Explico.
Conforme narrado em exordial, evidencia-se que a petição inicial foi instruída com pedidos fundamentados através dos fatos e do direito constitutivo pela prestação de serviços, tendo amparo o ajuizamento da ação, nos conformes do Art. 319, III do CPC.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
O processo civil hodierno não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
Dessa forma, não pode o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado.
Ante ao exposto, não assiste razão a alegação da parte Ré de que não haveria interesse por parte do Autor, haja vista que este não teria buscado a resolução da avença de forma extrajudicial/administrativa.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
II- Do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Inicialmente é importante salientar que nas ações declaratórias negativas, em virtude de sua essência, no que concerne ao ônus da prova, a responsabilidade na comprovação do fato constitutivo do direito do autor recai sobre o réu, uma vez que, no plano fático, dificilmente a parte autora lograria êxito em demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Por tratar-se de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC.
Tais artigos supracitados e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar claramente os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Portanto, a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das atividades que realiza, independentemente de culpa.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes.
Por ser basilar, deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
No presente caso, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido e, desse ônus de prova, verifico que, satisfatoriamente, se desincumbiu a demandada.
Verifica-se que a parte autora protocolou diversas reclamações de ID 217324516, acerca da ligação definitiva de energia, gerando danos elétricos na unidade, culminando no pedido de desligamento e, posterior religamento face os problemas que vinham sendo causados.
A parte ré por sua vez, alegou a impossibilidade de cumprimento da medida liminar de ID 221760824, alegando em síntese que a parte autora não registrou nenhum protocolo de reclamação e, que esta solicitou o desligamento da rede elétrica da residência.
Passo seguinte, consoante supradito, cabia a parte ré destituir e comprovar licitude na adoção de medidas que visassem amenizar os danos elétricos e posterior religamento da rede elétrica na forma da norma inserta do Art. 3° do CDC, vez que, a solicitação de desligamento arguida em Contestação, só fora procedida face os danos elétricos que vinham sendo causados, consoante prova documental de ID 217324516, que demonstra gastos de materiais elétricos pela parte autora.
A parte ré também deixou de desconstituir a ausência de reclamação e protocolos, vez que a prova documental demonstra o reconhecimento e tentativa de resolução do problema narrado em Exordial pela parte autora, sem a adoção de medidas céleres e eficazes, na forma da norma inserta do Art. 373, I do CPC e Art. 3° c/c 6° do CDC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APONTAMENTO DE DÉBITO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO DITA INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE O MESMO RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL OU NO LOCAL ONDE HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE GEROU O DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 373, I, NCPC.
INCIDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No âmbito do processo civil, a incumbência do ônus da prova encontra-se delineada no art. 373, NCPC, o qual determina que o ônus probatório é do requerente, em relação aos fatos constitutivos de seu direito, não desincumbido seu mister, pelo Autor, nos presentes fólios.
II- Ao autor cabe provar o seu direito, tendo o ônus de colacionar ao processo documentos suficientes que subsidiem suas alegações, conforme proclamado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
III- Evidenciado que o autor não provou onde reside e nem onde residia no período a que se refere a dívida, ensejadora da restrição creditícia, impossibilitando, assim, a desconstituição dos contratos de fornecimento de energia nº 7019271000 e 7018311733, registrados junto a concessionária de energia elétrica como de sua titularidade, cujas dívidas ensejaram a negativação de seu nome.
IV- Nos termos do Provimento Nº 02/2011, do Tribunal de Justiça da Bahia, a comprovação de residência é documento indispensável para à propositura de qualquer demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
V- A inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito por dívida impaga é uma prática que decorre do exercício regular de direito, sem traduzir dor moral indenizável.
V- Conclui-se ser de rigor o decreto de improcedência, à míngua da prova quanto ao alegado na inicial, ensejando a manutenção da sentença objurgada, em todos os seus termos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512786-79.2015.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 07/09/2016 ) (TJ-BA - APL: 05127867920158050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2016).
Entrementes, não sendo verificado a ausência de prestação de serviço adequada, com adoção de medidas que visassem amenizar a queda de energia e, a reativação, o pleito indenizatório merece resguardo.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu Art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil.
São Paulo. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.
III, 1985, p. 637). “ Neste viés, o dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico de zelo que, segundo o senso comum, quando inobservado tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima.
Nesse sentido, a situação vivenciada pela parte Autora é um fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, visto que, decorrido a demora na prestação de serviço com ausência de resolução.
Colhe-se entendimentos jurisprudenciais ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO. 1.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3.
O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Tal dano psíquico independe de maiores comprovações, já que este é inerente à natureza humana.
Assim, clara a existência de lesão de natureza extrapatrimonial, devendo a Requerida ser condenada ao pagamento de indenização pecuniária como forma de ressarcimento.
Nesse tema controvertido, a falta de diretrizes legais para o arbitramento, ensinam a doutrina e jurisprudência que para estipulação do quantum deve o Magistrado agir com cautela e prudência de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa ao ofendido em detrimento do ofensor.
Na fixação do valor da indenização por dano moral não deve o juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte Autora; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte ré em face da sua capacidade econômica.
Sopesada as variantes, fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, conquanto narrado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no Art. 487, I do CPC, para determinar: A) O cumprimento da medida liminar de ID 221760824, devendo a parte ré proceder a inspeção com a devida norma de segurança para religação da rede elétrica, sob pena de multa diária na forma determinada em decisum anterior mencionado.
B) Condenar a parte ré em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o referido valor incidirá juros de mora contados a partir do vencimento, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, contada a partir do arbitramento.
Considerando que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula nº. 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Havendo recurso de apelação, Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
26/09/2024 09:29
Expedição de sentença.
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23/09/2024 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
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16/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 12:25
Expedição de despacho.
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11/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:57
Expedição de ato ordinatório.
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20/01/2023 14:51
Expedição de decisão.
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20/01/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:19
Decorrido prazo de NEUZA DOS SANTOS PURIFICACAO em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 22:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:37
Expedição de decisão.
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08/08/2022 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 14:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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25/07/2022 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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