TJBA - 8000090-44.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 14/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:33
Juntada de Ofício
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:42
Expedição de decisão.
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07/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000090-44.2020.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Elizabete Oliveira Dias Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerente: Eva Maria Nunes Dos Santos Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerente: Geni Cardoso Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerido: Municipio De Igapora Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000090-44.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ELIZABETE OLIVEIRA DIAS e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por ELIZABETE OLIVEIRA DIAS, EVA MARIA NUNES DOS SANTOS e GENI CARDOSO SILVA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em que objetivam o recebimento de valor decorrente de sentença de ID 385771751.
Os cálculos foram apresentados em IDs 424223345, 424223347 e 424223350.
O executado, impugnou o cumprimento de sentença em ID 448559579.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça às autoras, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. 1.Da preliminar.
O executado alega a inadequação da via eleita, sustentando que a sentença, sendo ilíquida, necessita de prévia liquidação para apuração do valor exato devido, conforme previsto no art. 509, I, do CPC.
Embora seja a sentença ilíquida, as partes apresentaram planilha em que apontam as quantias que entendem devidas relativas às diferenças salariais do 13º salário e adicional de férias, pelo que rejeito a preliminar. 2.
Das diferenças devidas.
Da análise das planilhas apresentadas, verifico que há divergências entre os valores apontados pelas partes no que se refere às diferenças salariais que entendem devidas a título de 13º salário e adicional de férias.
Enquanto as exequentes se limitaram a indicar os valores anuais, sem apresentar o detalhamento necessário que possibilite a verificação dos cálculos realizados, a executada forneceu cálculos detalhados, indicando os proventos recebidos pelos autores em cada período (IDs. 448559584, 448559590 e 448559598), que verifico estarem em consonância com as fichas financeiras juntadas no IDs. 100235812, 100235816 e 100235823.
Diante disso, e considerando a clareza e fundamentação dos valores apontados pela executada como devidos à título de diferenças não pagas, os acolho como corretos e devidos.
Ademais, verifico que os exequentes pleiteiam o pagamento de diferenças salariais referente a período posterior ao ano de 2020, sem, contudo, apresentarem os contracheques que justifiquem os valores perseguidos, pelo que devem ser as quantias desconsideradas para efeito do cálculo.
Resolvida a controvérsia quanto às diferenças devidas, cinge-se, neste momento, a discussão quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária incidente sobre as mencionadas diferenças salariais, as quais analiso no tópico a seguir. 2.
Dos cálculos.
Aplicando-se à correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE e os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), excluídos os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando que a ação foi protocolada em 2020, tem-se que o período devido compreende o interstício entre 2020 e 2015.
Ademais, sopesando que a citação válida se deu em 24/02/2021 (ID. 93936478), tem-se as informações suficientes para aplicação do termo inicial e final para a incidência dos critérios fixados em sentença.
Destarte, aplicando-se os parâmetros nela delineados na calculadora judicial disponibilizada pelo TJPR (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-6213), o montante devido pelo Município de Igaporã-BA, atualizado até a presente data, é de: R$ 1.465,72 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), devidos a exequente ELIZABETE OLIVEIRA DIAS, conforme demonstrativo anexo (PDF).
R$ 3.003,14 (três mil e três reais e quatorze centavos), devidos a exequente EVA MARIA NUNES DOS SANTOS, conforme demonstrativo anexo (PDF).
R$ 1.203,29 (mil duzentos e três reais e vinte e nove centavos), devidos a exequente GENI CARDOSO SILVA, conforme demonstrativo anexo (PDF). 3.
Dos honorários advocatícios.
A quantia anteriormente mencionada, deve-se somar o valor de R$ 567,22 (quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios de 10 % (fixados em sentença), calculado sob o valor da condenação. 4.
Conclusão.
Nesses termos, o montante devido pelo Município até a data da atualização desse cálculo corresponde a: R$ 1.465,72 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), devidos a exequente ELIZABETE OLIVEIRA DIAS.
R$ 3.003,14 (três mil e três reais e quatorze centavos), devidos a exequente EVA MARIA NUNES DOS SANTOS.
R$ 1.203,29 (mil duzentos e três reais e vinte e nove centavos), devidos a exequente GENI CARDOSO SILVA.
R$ 567,22 (quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), devidos ao patrono das exequentes.
Friso, ainda, dada a natureza jurídica do Executado e levando em consideração que os valores fixados, individualmente considerados, são inferiores a 10 salários-mínimos, os pagamentos dar-se-ão por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do Art. 100 § 3º da Constituição Federal e legislação municipal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento, em favor dos exequentes, os valores acima mencionados, devidamente corrigidos e atualizados.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 18:32
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:04
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:36
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE OLIVEIRA DIAS - CPF: *37.***.*30-25 (REQUERENTE).
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03/10/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:50
Expedição de intimação.
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17/04/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 07:41
Expedição de despacho.
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17/04/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:19
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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14/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 08:49
Expedição de despacho.
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10/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:28
Expedição de intimação.
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09/11/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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16/06/2023 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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05/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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09/05/2023 10:36
Expedição de intimação.
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09/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 01:51
Expedição de despacho.
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09/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 01:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETE OLIVEIRA DIAS - CPF: *37.***.*30-25 (AUTOR).
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09/05/2023 01:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 01:51
Outras Decisões
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30/01/2023 20:06
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA DIAS em 18/11/2022 23:59.
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27/01/2023 00:04
Decorrido prazo de EVA MARIA NUNES DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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27/01/2023 00:04
Decorrido prazo de GENI CARDOSO SILVA em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:11
Expedição de despacho.
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17/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:59
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
11/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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03/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 21:43
Expedição de intimação.
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25/02/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:37
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/02/2022 03:36
Decorrido prazo de EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 05:03
Publicado Intimação em 30/03/2020.
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06/12/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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02/12/2021 09:28
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 12:41
Expedição de intimação.
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30/11/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 17:27
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2021 05:55
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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19/04/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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13/04/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 15:06
Expedição de citação.
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13/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 03/03/2021 23:59.
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24/02/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 14:37
Expedição de citação via Central de Mandados.
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27/03/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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