TJBA - 8000623-45.2022.8.05.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 10:13
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000623-45.2022.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Vera Lucia De Jesus Silva Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905-A) Advogado: Aloisio Lima Cerqueira (OAB:BA73862-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000623-45.2022.8.05.0226 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDA: VERA LUCIA DE JESUS SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA COBRANÇA INDEVIDA RESSARCIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparatória por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que não realizou com a ré empréstimo consignado.
Com isso requereu a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e danos morais.
A sentença hostilizada julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042, 8000061-10.2022.8.05.0170.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
Observo que o documento juntado aos autos se refere à contratação de um empréstimo.
A parte autora questiona o desconto em sua conta referente a um empréstimo consignado que alega não ter contratado, e, por sua vez, a parte acionada não comprovou a existência do contrato questionado, uma vez que não colacionou o instrumento assinado pela demandante.
Convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que o valor debitado na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Ocorre que na contestação, a requerente alegou legitimidade do contrato, com a consequente inexistência de danos morais e materiais a serem reparados.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: “Da análise dos autos, nota-se que a Acionada não juntou o contrato impugnado.
Ainda, constata-se, que inexiste qualquer evidência de utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, o que demonstra que o suposto cartão sequer fora utilizado para saque, conforme se extrai das faturas anexadas pelo próprio banco, ID 316600243.
Ademais não há nos autos qualquer comprovante de transferência em favor da parte autora em relação ao cartão de crédito consignado objeto da lide.
Assim a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC.
Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado registrado no INSS sob o nº 20199005285000146000, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, a título de repetição do indébito, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos) se amolda à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC”.
Assim, correta a decisão que condenou ao banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora CEGN -
10/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7304-39 (RECORRIDO) e não-provido
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02/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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