TJBA - 0008147-51.2010.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0008147-51.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Vera Maria Lessa Mendes Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:BA29370) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Despacho: Vistos etc.; Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 6.º, do art.525 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6.º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7.º, do art.525 do CPC).
Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§ 8.º, do art.525 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante (§ 9.º, do art.525 do CPC).
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz (§ 10.º, do art.525 do CPC).
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (§ 11.º, do art.525 do CPC).
Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo, conforme narrativa acima.
Determino pela intimação da parte IMPUGNADA/EXEQUENTE, para que no prazo de quinze (15) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação.
Expeça-se alvará, consoante comando judicial anterior.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
09/09/2021 16:38
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/01/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/01/2018 00:00
Expedição de documento
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19/12/2017 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Recebimento
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01/12/2017 00:00
Publicação
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29/11/2017 00:00
Recebimento
-
29/11/2017 00:00
Mero expediente
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28/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Petição
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02/05/2017 00:00
Publicação
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02/05/2017 00:00
Procedência em Parte
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26/08/2015 00:00
Petição
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05/08/2013 00:00
Recebimento
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28/03/2013 00:00
Publicação
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26/03/2013 00:00
Mero expediente
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16/09/2010 10:57
Recebimento
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09/08/2010 13:13
Mero expediente
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09/08/2010 08:24
Recebimento
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22/07/2010 13:09
Entrega em carga/vista
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20/07/2010 17:33
Petição
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16/07/2010 10:01
Protocolo de Petição
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15/07/2010 10:48
Protocolo de Petição
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15/07/2010 10:38
Protocolo de Petição
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15/07/2010 10:35
Protocolo de Petição
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14/07/2010 10:14
Protocolo de Petição
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01/07/2010 15:59
Recebimento
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29/06/2010 17:52
Entrega em carga/vista
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29/06/2010 17:42
Petição
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29/06/2010 17:23
Protocolo de Petição
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08/06/2010 15:46
Petição
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30/04/2010 09:31
Protocolo de Petição
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27/04/2010 11:27
Protocolo de Petição
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23/02/2010 12:02
Expedição de documento
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05/02/2010 17:44
Expedição de documento
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04/02/2010 15:48
Conclusão
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27/01/2010 14:26
Recebimento
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27/01/2010 09:45
Remessa
-
26/01/2010 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2010
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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