TJBA - 8134030-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8134030-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Alves De Santana Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Custos Legis: Central De Mandados Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134030-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ALVES DE SANTANA Advogado(s): VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
ANTONIO ALVES DE SANTANA, qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradora, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, requerendo, em sede liminar, o custeio de tratamento domiciliar (home care), conforme recomendação médica.
Aduz o autor ser idoso, com 96 anos de idade, e ser beneficiário de plano de saúde individual da ré, com cobertura hospitalar e ambulatorial.
Informa, ainda, que é portador de doenças graves, incluindo hipertensão, diabetes, acalásia, além de infecção do trato respiratório e urinário, conforme relatórios médicos anexados aos autos.
Assevera que no dia 24/07/2024 foi submetido à internação devido a uma infecção do trato urinário – ITU, porém seu quadro evoluiu com broncoaspiração e infecção do trato respiratório, tratada com Piperacilina/Tazobactam.
Avaliado pela Gastroenterologia e verificado disfagia ( dificuldade de deglutição) secundária a acalásia.
Foi submetido a Endoscopia Digestiva Alta para nova dilatação esofágica e confecção de nova gastrostomia.
Foi reavaliado pela Fonoaudiologia que contraindicou a dieta via oral para nutrição, de modo que hoje para se nutrir via sonda de gastrostomia com dieta enteral para nutrição.
Afirma que, conforme indicação médica, para a manutenção de sua saúde, necessita de reabilitação fisioterápica, suporte de nutricionista e visita médica e de enfermagem regularmente em domicílio, na modalidade home care.
Segundo o relatório médico emitido pelo médico infectologista Dr.
Carlos Cardoso Neves, CRM nº 26481, afirmando que diante da demanda de cuidados para reabilitação fisioterápica, demandas de fonoterapia para auxílio na deglutição salivar, cuidados de nutrição e com gastrostomia, indicou a necessidade de tratamento domiciliar com acompanhamento multidisciplinar, incluindo fisioterapeuta, fonoaudiólogo, e nutricionista.
O plano de saúde negou o requerimento, sob argumento de ausência de cobertura contratual, por se tratar de tratamento não obrigatório segundo a lei 9656/98 e não previsto em contrato.
O autor afirma que essa negativa gerou gastos extras, como o aluguel de cama hospitalar, no valor de R$ 440,00, conforme comprovantes anexados.
Pleiteia, liminarmente, o deferimento da antecipação da tutela para determinar que a ré imediatamente AUTORIZE E PROMOVA A INSERÇÃO DA REQUERENTE NO PROGRAMA DE HOME CARE, demandando suporte de equipe multidisciplinar (médico, fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, nutricionista, além de fornecimento de cama hospitalar e colchão pneumático), disponibilização de profissionais habilitados, nos termos do relatório médico anexo.
Juntou documentos em IDs 465022158-465022154. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Os requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos ao caderno processual.
A plausibilidade do direito invocado repousa na impossibilidade de exclusão, no âmbito de cobertura do plano de saúde, do tratamento terapêutico em âmbito domiciliar devido às limitações que acometem o Autor.
Com efeito, a realização dos procedimentos solicitados não pode ser excluída do conceito de tratamento a ser assegurado pelo plano de saúde, dado o grau de complexidade do quadro clínico do paciente, conforme evidencia o relatório médico carreado no ID 465022147.
Nesse diapasão, deve-se destacar que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente, mormente em se tratando de moléstia grave, como é o caso dos autos; a empresa acionada não está habilitada, tampouco autorizada, a limitar os métodos e as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de expor a grave sofrimento a requerente, bem como colocar em risco sua saúde física e até mesmo sua vida.
Hipótese contrária implicaria, indubitavelmente, em colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, desnaturando o próprio contrato de assistência à saúde e ferindo gravemente o princípio da boa-fé.
Cabe salientar que a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa por parte daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, portanto o risco de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis à saúde e à vida da requerente, em razão do agravamento da patologia que a acomete se não for realizado o tratamento fisioterápico indicado pelo médico assistente.
Observe-se, ainda, que a parte autora demonstrou o adimplemento das mensalidades do plano, conforme ID 465022145.
Ressalte-se, pois, o entendimento dos Tribunais Pátrios.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
ATENDIMENTO HOME CARE.
FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA AFASTADA.
INDICAÇÃO EFETUADA POR MÉDICO DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante das peculiaridades da situação do autor, o tratamento domiciliar é a melhor alternativa para as suas condições e, havendo indicação por médico habilitado, não há razão para sua negativa. 2. "(...) Recusa de cobertura a tratamento na modalidade home care.
Insurgência da parte ré.
Alegação de exclusão expressa lastreada em cláusula contratual.
Cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Intelecção do art. 51, inciso IV, do CDC.
Abusividade reconhecida. (TJPR - 0008715-83.2018.8.16.0194) 3.
Presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada. (TJPR - 8ª C.Cível - 0073055-65.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00730556520208160000 PR 0073055-65.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021.
Entretanto, cumpre ressaltar que da análise dos relatórios médicos acostados em ID 465022147, se vislumbra somente requerimento médico para tratamento multidisciplinar domiciliar, não se confundindo com a hospitalização em domicílio, que consiste no sistema de home care.
Ademais, também não se vislumbra a obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos de uso pessoal, cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira higiênica, pela Operadora.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
Decisão que concedeu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da ré.
Ausência de solicitação médica para fornecimento de home care.
Prescrição médica que solicitou cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira higiênica, troca de curativo e fisioterapia motora.
Fornecimento de itens de uso pessoal que não deve ser imposto à Operadora.
Ré que deve fornecer o tratamento de fisioterapia domiciliar, enquanto houver prescrição médica.
Decisão reformada em parte.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 21302935820228260000 SP 2130293-58.2022.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para que, a empresa ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, tendo em vista o caráter da emergência, AUTORIZE E EFETIVAMENTE FORNEÇA a terapia multidisciplinar DOMICILIAR, nos moldes e frequência constantes da requisição médica de id 465022147 (Médico Geriatra, Fisioterapia, Fonoterapia e Nutricionista), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000 (um mil reais) até o limite máximo do valor da causa, sem prejuízo de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, §§2º e 5º, do CPC), com a aplicação de multa.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Exp.
Nec.
Salvador, data registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
07/10/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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04/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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