TJBA - 8036202-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036202-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Vistos, etc...
CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do NEON PAGAMENTOS S.A., também qualificado, requerendo, liminarmente, a exclusão dos seus dados dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito em face da cobrança indevida, sob pena de incidência de multa diária.
No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória e condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega sofridos.
Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 376328522).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 430627229), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora.
No mérito, deduziu, em suma, que não houve falha na prestação do serviço.
Esclareceu que existe registro da aquisição e utilização do cartão de crédito da titularidade do demandante.
Aduz que o acionante utilizou a conta de pagamentos da parte ré, no entanto, não houve o correlato pagamento, razão pela qual houve a devida restrição cadastral de seus dados.
Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré.
Pugna pela improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica (ID n°471872765). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações na contestação de a parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte autora, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, o acionado só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adveio por culpa do consumidor.
No caso dos autos, a parte autora alega que demonstrou interesse em usufruir dos serviços ofertados pela ré por ser uma conta gratuita, momento em que realizou todo ato inicial da abertura da conta, mas não contraiu dívidas, já que não deu continuidade ao procedimento.
A acionada, por sua vez, colacionou, no bojo da peça contestatória os documentos pessoais da autora (ID nº430627229, fl. 04), a biometria facial (ID nº430627229, fl. 04), autorizando a prestação de serviços com a ré, bem como telas sistêmicas e histórico de faturas (ID nº430627229, fl. 06), a fim de comprovar o envio e recebimento do cartão de crédito físico supostamente entregue no endereço residencial da demandante.
Nesse contexto probatório, razão assiste à parte autora, uma vez que não negou a relação jurídica travada com a parte ré, porém alega que não deu continuidade ao procedimento de utilização da conta bancária.
Aceitar as telas sistêmicas e o histórico de faturas nos autos como prova que a autora contraiu dívida seria contrariar o ônus probatório que cabe a quem alega fato impeditivo do direito da parte autora.
Até porque deveria a acionada provar a origem da dívida que redundou na inscrição do nome da acionante junto aos cadastros restritivos de crédito, além da notificação da autora acerca da possibilidade de imposição de restrição creditícia a seu nome caso não adimplisse o suposto débito.
Dessa obrigação probatória não se desincumbiu a acionada, deixando de atender ao quanto prescreve a legislação de consumo no tocante à inversão do ônus da prova.
Portanto, fora irregular a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não restou patente que contraiu débito com a ré, ensejando restrição ilegítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados. No tocante ao pleito indenizatório, mister salientar que o dano é definido como um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido, restando configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
Merece ponderação, no entanto, através da análise do caso concreto se a conduta da ré foi capaz de causar dano à autora.
Compulsando os autos, verifica-se que à época da negativação (16 de agosto de 2021), a acionante já contava com diversos apontamentos no cadastro restritivo de crédito, consoante documento nº 376214528, onde aponta inscrições realizadas por outros credores, não se podendo afirmar que a conduta da ré, mesmo ilegal, gerou danos de ordem moral à parte autora.
Nesse sentido dispõe o enunciado da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Destarte, à época do fato descrito na peça inicial a negativação do nome da parte autora já se encontrava no rol dos inadimplentes, portanto, não cabe indenização por dano moral como pleiteado, haja vista a existência de registro preexistente válido em nome da acionante.
Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Verificado nos autos que o autor, à época da inscrição indevida realizada pela ré, possuía registro preexistente e presumidamente legítimo nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em dano moral a ser indenizado.
Inteligência da súmula 385 do STJ.
Sentença confirmada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-48, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018). Desse modo, a negativação indevida não é capaz de ensejar, por si só, dano moral e o correlato ressarcimento mediante indenização pecuniária a ser paga pela acionada.
Ademais, no que tange ao pedido de condenação da ré ao pagamento do valor e R$293,72 (duzentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), referente a cobrança ilegal, este não merece prosperar, apesar da cobrança ter sido ilegal, não há nexo de causalidade entre esse valor estipulado de maneira unilateral e o ato ilícito questionado, requisitos necessários ao dever de indenizar. Por fim, pleiteia a parte ré que seja reconhecida a litigância de má-fé do demandante com a consequente condenação de multa.
Em que pese as alegações da empresa ré, não restou configurada a litigância de má-fé da parte autora.
Isso porque, o que se pode apurar é que a parte autora exerceu seu direito de postular em Juízo prejuízo sofrido, não se demonstrando qualquer forma de dolo processual ou ofensa a dever de lealdade.
Frise-se que para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso em exame.
Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar a ré, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante.
Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide; b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato, objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por ter decaído de maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 04 de agosto de 2025.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
10/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 05:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
17/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
16/03/2025 20:59
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8036202-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Aparecida De Jesus Araujo Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036202-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) DESPACHO Dispensadas outras provas, anuncio o julgamento antecipado.
Sigam para sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8036202-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Aparecida De Jesus Araujo Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036202-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) DESPACHO Dispensadas outras provas, anuncio o julgamento antecipado.
Sigam para sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
08/02/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:28
Conclusos para decisão
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02/11/2024 13:24
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:07
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 08:31
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
26/10/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8036202-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Aparecida De Jesus Araujo Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8036202-16.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 06 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
07/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:48
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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15/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 10:58
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
30/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
27/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 15:16
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:17
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:17
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:13
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:13
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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10/08/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/05/2023 05:42
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:27
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
08/05/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:54
Juntada de ata da audiência
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03/05/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:27
Juntada de informação
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13/04/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
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12/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 21:45
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO - CPF: *85.***.*64-34 (AUTOR).
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23/03/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 16:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/05/2023 10:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
23/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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