TJBA - 8000563-79.2017.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000563-79.2017.8.05.0248 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Serrinha Requerente: Mailza Pereira Santos Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Interessado: Joao Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000563-79.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: MAILZA PEREIRA SANTOS Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090) INTERESSADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de substituição de curatela deduzido por MAILZA PEREIRA SANTOS em favor de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, seu irmão, sustentando ter sido este interditado e nomeada curadora a Sra.
MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS GOIS, a qual veio a falecer no dia 24/03/2015, bem como necessita o interditado dos seus cuidados em razão de persistir a sua incapacidade para gerir os atos da vida civil em decorrência de ser portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), de caráter irreversível.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a antecipação de tutela e ordenando a abertura de vista ao Ministério Público (id.7406759), o qual pugnou pela realização de estudo social (id.15530045).
Despacho determinando a realização de estudo social e nomeando assistente social para a realização do ato (id.2529188).
Estudo Social (doc.34633046).
Devidamente instada, a representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido, ao argumento da necessidade de salvaguardar os direitos do incapaz, tendo o Estudo Social demonstrado que o curatelado encontra-se bem cuidado pela requerente e preservados os vínculos afetivos (id.90634564).
Os autos vieram-me conclusos. 2. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda.
Verifica-se que nos autos da ação de interdição de n.0008288-71.2011.805.0248 foi decretada a interdição de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, tendo sido nomeada curadora a sua irmã, Sra.
MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS, a qual veio a falecer na data de 24/03/2015 (evento 5491413).
Os relatórios médicos elaborados na proximidade do ajuizamento da presente ação consignam a persistência da incapacidade a que está acometido o interditado (doc.5491413 – p.05/06), assim como o relatório social registra a dependência e os cuidados dispensados pela autora ao interditado (evento 34633046).
Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos dá conta da incapacidade do interditado, que, sem os cuidados de outrem, encontrar-se-ia efetivamente desamparado. 3.
Ante o exposto, diante do que consta nos autos e na forma do art. 1.775, §1º, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e REVOGO a nomeação de MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS para o encargo de curadora do requerido e nomeio a requerente MAILZA PEREIRA SANTOS, filha de José Pedro Ferreira dos Santos e Maria de Jesus Pereira Santos, nascida em 19/10/1980, para o múnus de CURADORA de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, filho de José Pedro Ferreira dos Santos e Maria de Jesus Pereira Santos, nascido em 24/04/1978, na forma do 1.767, inciso I, do Código Civil, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, cabendo à curadora representá-lo na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive no que toca ao recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensada da prestação de caução em razão de inexistência, nos autos, de bens pertencentes ao interdito e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se a curadora nomeado para firmar o compromisso. 5.
Ressalte-se que independentemente do trânsito em julgado, a presente sentença tem efeitos imediatos (art.1.012, VI, do CPC) e dispensa a expedição de mandado, devendo ser averbada no Cartório de Registro Civil competente. 6.
Providencie a Secretaria o cumprimento do quanto estabelecido no art.755, §3º, do Código de Processo Civil. 7.
Sem custas e honorários por se tratar de ação necessária que ganhou os contornos de procedimento de jurisdição voluntária. 8.
Notifique-se a Assistente Social responsável pela elaboração do estudo social de id.34633046 para que, no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos nota fiscal e respectivo comprovante de recolhimento do ISSS atinente à prestação de serviço no que tange à referida perícia, ressaltando que, consoante a determinação constante no despacho de id.25239188 e da Resolução n.17, de 14 de agosto de 2019, o valor dos honorários importa em R$250,00(duzentos e cinquenta reais). 9.
Satisfeita a ordenação supra, oficie-se à Secretaria Judiciária – SEJUD/TJBA solicitando o pagamento dos honorários da expert na forma da citada Resolução. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. 11.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, 17 de maio de 2022.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
04/10/2024 17:05
Baixa Definitiva
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04/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 05:13
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 31/10/2022 23:59.
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24/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 11:39
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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20/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 13:43
Expedição de Ofício.
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28/09/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 09:23
Expedição de intimação.
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18/05/2022 09:23
Julgado procedente o pedido
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04/02/2022 00:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 09:20
Conclusos para despacho
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27/01/2021 14:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/01/2021 21:03
Expedição de intimação via Sistema.
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18/01/2021 20:51
Expedição de intimação via Sistema.
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19/10/2020 16:00
Expedição de intimação via Sistema.
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16/10/2020 14:25
Expedição de intimação via Sistema.
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24/03/2020 07:50
Expedição de intimação via Sistema.
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24/03/2020 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 09:16
Juntada de Outros documentos
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05/09/2019 03:22
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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28/08/2019 11:47
Juntada de Outros documentos
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27/08/2019 09:05
Expedição de intimação.
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20/08/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 14:50
Conclusos para decisão
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23/09/2018 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 17:09
Expedição de intimação.
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06/09/2018 07:44
Juntada de termo
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05/06/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2018.
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25/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2018 07:28
Expedição de intimação.
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16/02/2018 14:59
Juntada de Certidão
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25/08/2017 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2017 10:32
Conclusos para decisão
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12/04/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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