TJBA - 0083949-89.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de GEIDIMAR SANTOS SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:09
Decorrido prazo de GEIDIMAR SANTOS SILVA em 01/11/2024 23:59.
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12/10/2024 20:22
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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12/10/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0083949-89.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Executado: Geidimar Santos Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0083949-89.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(a) PARTE RE: GEIDIMAR SANTOS SILVA Vistos, etc...
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, objetivando a execução da obrigação prevista na sentença.
Determinada a intimação da parte autora para a prática de atos processuais indispensáveis ao andamento do feito, a mesma quedou inerte.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, ficando o processo paralisado por longo período sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
O processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Deste modo, considerando a inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam, não resta alternativa senão determinar a extinção do feito.
Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 17:09
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 06:06
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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21/10/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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18/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
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10/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
03/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/12/2020 00:00
Publicação
-
10/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2020 00:00
Procedência
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07/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/07/2019 00:00
Mandado
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14/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
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12/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/12/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
03/11/2016 00:00
Publicação
-
01/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2016 00:00
Mero expediente
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25/04/2016 00:00
Petição
-
25/11/2015 00:00
Recebimento
-
24/11/2015 00:00
Publicação
-
23/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2015 00:00
Mero expediente
-
17/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2015 00:00
Recebimento
-
07/07/2015 00:00
Publicação
-
06/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2015 00:00
Mero expediente
-
11/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2015 00:00
Petição
-
16/09/2014 00:00
Publicação
-
15/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/10/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
21/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
21/10/2013 00:00
Recebimento
-
25/07/2013 00:00
Publicação
-
24/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2013 00:00
Mero expediente
-
15/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2013 00:00
Petição
-
04/12/2012 00:00
Publicação
-
03/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2012 00:00
Recebimento
-
29/11/2012 00:00
Ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2011 13:01
Conclusão
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05/08/2011 10:20
Petição
-
25/07/2011 09:45
Protocolo de Petição
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13/06/2011 11:10
Conclusão
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13/12/2010 11:54
Conclusão
-
23/11/2010 11:23
Petição
-
04/11/2010 09:17
Protocolo de Petição
-
26/03/2010 08:09
Petição
-
25/03/2010 00:38
Publicado pelo dpj
-
24/03/2010 16:07
Enviado para publicação no dpj
-
02/03/2010 11:01
Documento
-
09/02/2010 16:38
Conclusão
-
08/02/2010 13:53
Petição
-
27/11/2009 15:16
Expedição de documento
-
13/11/2009 14:53
Expedição de documento
-
10/07/2009 01:33
Publicado pelo dpj
-
09/07/2009 16:09
Enviado para publicação no dpj
-
09/07/2009 16:06
Liminar
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06/07/2009 14:48
Conclusão
-
29/06/2009 13:10
Processo autuado
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29/06/2009 13:10
Recebimento
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26/06/2009 11:57
Remessa
-
25/06/2009 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2009
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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