TJBA - 0001641-29.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0001641-29.2020.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Terceiro Interessado: Geralcina Borges Dos Santos Terceiro Interessado: Amélia Borges Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Lourisvaldo Ribeiro Pinto Registrado(a) Civilmente Como Lourisvaldo Ribeiro Pinto Advogado: Aurelio Rodrigues De Souza Junior (OAB:BA10109) Advogado: Natiane Vieira Da Silva (OAB:BA37431) Advogado: Luiza Cardoso Dos Santos Bastos (OAB:BA27942) Advogado: Rafael Carlos De Almeida Gialaim (OAB:BA36011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001641-29.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LOURISVALDO RIBEIRO PINTO registrado(a) civilmente como LOURISVALDO RIBEIRO PINTO Advogado(s): RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM (OAB:BA36011), AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA10109), LUIZA CARDOSO DOS SANTOS BASTOS (OAB:BA27942), NATIANE VIEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como NATIANE VIEIRA DA SILVA (OAB:BA37431) SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação Penal instaurado em face de LOURISVALDO RIBEIRO PINTO, com qualificação completa nos autos, pela suposta prática de crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 7º, II da Lei nº 11.340/06, por fato ocorrido em 12.08.2019, na cidade de Bom Jesus da Lapa/BA.
A peça incoativa foi recebida em 05.10.2020 (ID 133774176).
Réu devidamente citado em 10.12.2021 (ID 165758993).
Em 07.01.2022, o Réu apresentou resposta a acusação (ID 173160455).
Proferida decisão em 21.02.2022, rejeitando a absolvição sumária e designando a audiência de instrução para o dia 21.02.2024 (ID 182854515).
Sobreveio despacho redesignando a audiência de instrução para o dia 25.09.2023 (ID 404385796).
Em 02.04.2024, proferido despacho determinando ao Cartório, juntar aos autos a ata da audiência.
Ata de audiência juntada no ID 412665388.
Em petição de ID 439533370, o Réu requer que seja declarada a extinção da punibilidade, por força de prescrição.
Vieram os autos conclusos em 12.04.2024. É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e hoje.
Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal, 3ª edição, p. 324).
O delito imputado ao réu é o de ameaça, sendo que a pena a ser aplicada será de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa.
Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI do Código Penal.
Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de LOURISVALDO RIBEIRO PINTO em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
Bom Jesus da Lapa/BA, datado e assinado digitalmente.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
21/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:09
Juntada de conclusão
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11/12/2021 03:48
Decorrido prazo de LOURISVALDO RIBEIRO PINTO em 07/12/2021 23:59.
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10/12/2021 19:51
Mandado devolvido Positivamente
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04/12/2021 13:58
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 13:42
Juntada de intimação
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01/09/2021 19:57
Devolvidos os autos
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15/01/2021 11:17
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/10/2020 12:02
Ato ordinatório
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06/10/2020 11:49
RECEBIMENTO
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06/10/2020 09:06
DENÚNCIA
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05/10/2020 06:52
CONCLUSÃO
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30/09/2020 08:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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