TJBA - 0509922-29.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:29
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0509922-29.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Francisco Ferreira Nascimento Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Interessado: Banco Safra Sa Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509922-29.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FRANCISCO FERREIRA NASCIMENTO Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429) INTERESSADO: BANCO SAFRA SA Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO FERREIRA NASCIMENTO em face de BANCO SAFRA SA.
Aduz o autor que contratou empréstimo consignado com a ré, cuja parcela foi pactuada em R$853,59 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), porém nunca lhe foi entregue as cópias do contrato.
Informou que em 20/02/2019 entrou em contato com a ré para solicitar o documento, o que gerou o protocolo nº 1305414442, porém o atendente informou que essa solicitação não poderia ser feita pela Central de Atendimento, deveria ser feita pelo site da Acionada e que tal atitude da ré demonstra sua tentativa em impedir o direito de o autor ter cópia do contrato em mãos.
Diante do exposto, requereu a requerida fosse obrigada a apresentar todos os contratos já firmados com o autor e a condenação em danos morais por não atender ao preceito de direito à informação do autor.
Deferida a gratuidade, a inversão do ônus probatório e determinada a citação e inclusão em pauta de audiência (ID 251489769); Termo de audiência realizada sem acordo (ID 251489991); Contestação acostada ao ID 251490168; Réplica no ID 251490531; É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença do autor, como destinatário final da prestação de serviços de um lado, e do Banco, como fornecedor de serviços, do outro, conforme preceitua o art.3º, da Lei nº 8.078/90.
Trata-se de ação indenizatória com pleito de obrigação de fazer em face de Banco, em que o autor alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com o acionado, requereu em 20/02/2019 através da central de atendimento o instrumento de contrato, sendo informado que esta solicitação somente poderia ser feita pelo site da acionada, tendo a ré ferido o direito à informação do consumidor, e praticado dano moral por desvio produtivo.
A Ré contestou a ação afirmando que o contrato foi disponibilizado, que a negociação se deu fisicamente, sendo praxe o recebimento da via de contrato no momento da contratação, que o autor não comprovou o requerimento e a negativa da ré, e que não há qualquer conduta ilegal da ré, não sendo possível que qualquer contratempo seja passível de ensejar indenização por danos morais.
O dever de informação impõe que os fornecedores e consumidores estejam devidamente esclarecidos de seus direitos e deveres, devendo a informação prestada ser ampla e abrangente.
Já a teoria do Desvio Produtivo, adotada pelo STJ, tem em vista indenizar a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, quando da busca por seus direitos.
Dos documentos acostados aos autos, observa-se que consta no ID 251490179 o instrumento contratual devidamente assinado fisicamente pelo autor, juntamente com documentação coincidente com aquela acostada a inicial, de modo a demonstrar que de fato a contratação foi realizada presencialmente, e, portanto, não foi negada a informação contratual ao consumidor.
Assim, tendo em vista que foi invertido o ônus probatório, observa-se que o réu se desincumbiu de seu encargo, trazendo aos autos documentos que comprovam sua versão dos fatos.
Ademais, da leitura da inicial, o próprio autor narra que o preposto da ré comunicou que a cópia do contrato poderia ser obtida por meio do site da parte acionada, de modo que foi possibilitada a obtenção do documento por meio digital, somente não da forma como o autor queria.
Desta forma, o pedido de que seja a ré condenada a apresentar o instrumento de contrato perdeu o objeto, já que a parte voluntariamente apresentou a minuta contratual no ID 251490179.
No que pertine aos danos morais, não se verifica conduta ilícita da parte requerida, já que não houve negativa de informação ao consumidor, que assinou de próprio punho a minuta contratual, além de, da sua própria narrativa, depreender-se que a ré apresentou o caminho para a obtenção da segunda via do contrato por meio de seu sítio eletrônico, não sendo possível reconhecer o desvio produtivo apenas por não ser obtido o documento da forma exata como queria o autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
04/10/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2021 00:00
Petição
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30/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
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23/09/2020 00:00
Petição
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16/09/2020 00:00
Petição
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16/09/2020 00:00
Petição
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11/09/2020 00:00
Publicação
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09/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2020 00:00
Mero expediente
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03/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2020 00:00
Petição
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14/12/2019 00:00
Publicação
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11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/12/2019 00:00
Petição
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28/11/2019 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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27/11/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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27/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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29/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/10/2019 00:00
Audiência Designada
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29/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2019 00:00
Liminar
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17/09/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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