TJBA - 8002476-91.2024.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/08/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
02/08/2025 19:12
Decorrido prazo de NALVA OLIVEIRA GOMES em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:42
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:29
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002476-91.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NALVA OLIVEIRA GOMES Advogado(s): GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES (OAB:BA35023-A) RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, no qual alega cobrança indevida realizada pela acionada.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar nova cobrança referente ao plano pós-pago que já fora cancelado, a contar da citação válida, sob pena de multa.
A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102 Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
A recorrente insurge contra o capítulo de sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais.
A mera cobrança de valores indevidos, sem outras implicações ou consequências, não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Não há nos autos nenhuma prova de violação aos direitos da personalidade da parte recorrente, a exemplo de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, portanto, indevida indenização por danos morais.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/07/2025 08:38
Comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 08:38
Conhecido o recurso de NALVA OLIVEIRA GOMES - CPF: *91.***.*64-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004314-29.2023.8.05.0001
Antonio Hilario da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2023 15:35
Processo nº 8001717-25.2023.8.05.0248
Alexandre Santos Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2025 08:00
Processo nº 8010790-05.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Selma Palmeira Oliveira
Advogado: Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2022 10:11
Processo nº 8001591-68.2024.8.05.0141
Malone Santos de Oliveira
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Luciana Souza de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 08:13
Processo nº 8002476-91.2024.8.05.0138
Nalva Oliveira Gomes
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 13:53