TJBA - 8004712-33.2020.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:10
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:09
Expedição de intimação.
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14/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:08
Processo Desarquivado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8004712-33.2020.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: Luis Carlos Ribeiro Barros Advogado: Leticia Santos Silva (OAB:BA66087) Advogado: Raymunda Oliveira Da Silva (OAB:BA7372) Advogado: Joy Rodrigues Lins De Oliveira (OAB:BA66055) Reu: Adriana Souza De Jesus Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8004712-33.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA AUTOR: LUIS CARLOS RIBEIRO BARROS Advogado(s): LETICIA SANTOS SILVA (OAB:BA66087), RAYMUNDA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAYMUNDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA7372), JOY RODRIGUES LINS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOY RODRIGUES LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA66055) REU: ADRIANA SOUZA DE JESUS Advogado(s): FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53451) SENTENÇA DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de alimentos ofertada por L.
C.
R.
B. em face de R.
H.
S.
B., qualificados nos autos, nos termos da peça inicial.
Aduz o demandante, em suma, que teve redução na renda auferida, e o valor pago, a título de pensão alimentícia, e se encontra acometido de doença respiratória.
Indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito do autoral.
As partes não requereram a produção de outras provas, além das colacionadas ao caderno processual.
O Ministério Público pediu a procedência parcial da pretensão.
DOS FUNDAMENTOS.
A obrigação alimentar está amparada nos princípios da dignidade da pessoa humana e solidariedade familiar, ambos de índole constitucional.
No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer, educação, entre outros.
Sendo assim, a revisão da pensão alimentícia é autorizada nos termos do art.1.699 do Código Civil, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou de quem os recebe, atentando-se para o conjunto probatório colacionado aos autos a verificar a ocorrência da diminuição da fortuna do alimentante ou da necessidade do alimentando.
Nesse sentido, dispõe o caput do art. 1.699 do Código Civil: "Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Sobre a possibilidade de redução da verba alimentar, oportunas as palavras de MARIA BERENICE DIAS, em sua obra MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS: "Já quando a pretensão é do devedor de reduzir os alimentos ou se exonerar o encargo, o silêncio do demandado não autoriza a procedência da ação.
São pressupostos para a demanda: a restrição ou impossibilidade de alimentante de pagar ou a redução ou a inexistência da necessidade do credor de receber.
Tais assertivas dependem de prova, sob pena de a pretensão esbarrar na coisa julgada.
E o silêncio do réu nem sempre supre a necessidade dessa prova" (i n Manual de direito das famílias. 15.ed.rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, 926).
Com efeito, para revisar o valor pago pelo alimentante a título de encargo alimentar exige-se a demonstração de um quadro probatório sólido, revelando uma situação fática límpida, visando a não prejudicar nenhuma das partes, equilibrando os interesses em discussão.
Assentadas tais premissas, verifico que o demandante se obrigou ao pagamento de alimentos no importe de 32,02% do salário mínimo, homologado judicialmente.
Entrementes, como bem asseverou o Órgão Ministerial, no presente caso, restou comprovada alteração da capacidade contributiva do alimentante decorrente do acometimento de doença grave, conforme relatório médico e carta de concessão de benefício previdenciário anexados.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO.
COMARCA DE UBERLÂNDIA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EXCOMPANHEIRA.
SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE DO ALIMENTANTE.
REDUÇÃO DA VERBA. - A piora na situação financeira do alimentante acarretada pela doença de que foi acometido, que o tornou incapaz e dependente para atividades cotidianas, repercute no valor dos alimentos que devem ser ajustados às possibilidades do alimentante, para que não prejudique o seu próprio sustento. - As necessidades da alimentanda persistem, por estar incapacitada para o trabalho e não possuir outra fonte de receitas, pelo que a obrigação deve perdurar, embora em menor valor. - Recursos não providos. (TJ-MG - AC: 10702120894663001 MG, Relator: Heloisa Combat". "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
DOENÇA GRAVE.
COMPROVADA.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A obrigação alimentar resulta do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar e devem ser fixados observando o binômio necessidade de possibilidade. 2.
Uma vez fixados os alimentos, sobrevindo alteração na situação econômica do alimentante, ou na de quem os recebe, surge a possibilidade de pleitear a redução ou majoração dos alimentos anteriormente fixados.
Inteligência do artigo 1.699 do Código Civil. 3.
Demonstrado nos autos que a doença suportada pelo genitor alimentante (acidente vascular cerebral) reduziu substancialmente sua possibilidade contributiva, a redução dos alimentos é medida que se impõe.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07020721820178070012 - Segredo de Justiça 0702072- 18.2017.8.07.0012)".
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, reduzindo o valor da pensão para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, incidindo sobre férias e 13º salário.
Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, esta no importe de 10% sobre o valor da demanda principal, estando suspensa a exigibilidade em face da hipossuficiência econômica das partes.
Expeça-se ofício ao INSS para implantação do pensionamento no benefício do autor, com repasse ao alimentando, por meio de depósito bancário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
ITABUNA/BA, 16 de julho de 2024.
ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 15:46
Baixa Definitiva
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07/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:46
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 15:41
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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05/09/2024 15:01
Expedição de intimação.
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03/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/07/2024 15:52
Expedição de intimação.
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16/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:40
Juntada de Petição de 8004712_33.2020_parecer final revisional de alim
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21/03/2024 13:48
Expedição de intimação.
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03/03/2024 18:11
Decorrido prazo de FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 18:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
10/02/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 13:55
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 23:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:01
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 13:40
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:42
Expedição de intimação.
-
17/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/11/2022 10:24
Expedição de intimação.
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18/10/2022 15:45
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/11/2022 15:00 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA.
-
16/10/2022 15:57
Decorrido prazo de FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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13/10/2022 22:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
08/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 19:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
06/10/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
27/09/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 09:16
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:57
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/06/2022 09:00 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA.
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21/06/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:06
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/02/2022 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA SEIXAS SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:17
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 16:11
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/06/2022 09:00 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA.
-
04/02/2022 01:50
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS SILVA em 02/02/2022 23:59.
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28/01/2022 19:31
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
28/01/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 10:33
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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28/01/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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24/01/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:09
Conclusos para decisão
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27/10/2021 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 09:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/04/2021 14:04
Expedição de intimação.
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29/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:19
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
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22/02/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2021 13:10
Mandado devolvido Positivamente
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09/02/2021 11:17
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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04/02/2021 09:22
Expedição de citação via Central de Mandados.
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04/02/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 16:02
Conclusos para decisão
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17/12/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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