TJBA - 8002474-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/01/2025 22:29
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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16/12/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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16/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8002474-47.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Lavinia Miranda Pitangueira Pinheiro Advogado: Lavinia Miranda Pitangueira Pinheiro (OAB:BA26923) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8002474-47.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: LAVINIA MIRANDA PITANGUEIRA PINHEIRO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Cuida-se de Execução Fiscal referente à cobrança de ITCMD extraída do PAF nº 301720.0108/23-0.
Citada, opõe a Executada, LAVINIA MIRANDA PITANGUEIRA PINHEIRO, Exceção de Pré-executividade, no ID nº 430634872, suscitando nulidade da Certidão de Dívida Ativa e Ilegitimidade Passiva, motivo pelo qual requereu a extinção da execução fiscal.
Para tanto, alega que "[...] a cobrança do referido ITCMD se deu com base nos autos do inventário extrajudicial, que foi encerrado em 06.10.2022, conforme Termo de Encerramento assinado pelo Tabelião competente.
Ao passo que a propositura da execução fiscal ocorreu em 10.01.2024".
Após o referido encerramento foi procedida “[...] a abertura de novo processo na via judicial de nº 8141836-35.2022.8.05.0001, que tramita na 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador”.
Aduz, ainda, que "[...] é nula também a CDA que indica como parte executada apenas uma das herdeiras, cujo inventário encerrou antes da data da propositura da ação executiva.
Lembrando que tal encerramento se deu por discordância superveniente entre os demais herdeiros e não pelo regular processamento do feito (pela lavratura da escritura), fato que revela, ainda, a ilegitimidade da Excipiente em figurar no polo passivo da execução fiscal em análise".
Pleiteou, então, a concessão de tutela antecipada para suspensão da execução e exclusão do protesto em nome da Excipiente.
Instado a se manifestar, o Ente pugnou pelo indeferimento de todos os pedidos. (ID 451079688). É o relatório.
Decido.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-executividade é meio de defesa incidental em esfera de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, por meio da qual o Executado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independentemente de prévia garantia do juízo, poderá suscitar questões que conduzam à apreciação de matérias de ordem pública ou de fato, fazendo com que o julgador, em reconhecendo a existência de nulidades que atinjam o processo, venha a regularizar o feito ou, a depender da circunstância, extingui-lo, evitando, pois, que a parte de boa-fé não tenha o seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exação, de modo que lhe deve ser conferido o direito de arguir eventuais nulidades existentes na Execução, a despeito de prévia garantia do juízo e antes da efetivação de constrição de bens.
Importante evidenciar que a Súmula 393 do STJ contempla a possibilidade de oposição de Exceção de Pré-executividade na hipótese de arguição de matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja o executado embasado em prova inequívoca, ou seja, que prescinde de dilação probatória.
Senão vejamos: STJ Súmula no 393 - 23/09/2009 - DE 07/10/2009.
Exceção de Pré- Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício – Dilação Probatória.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Na realidade, o mencionado expediente trata-se de uma medida excepcional, devendo haver comprovação de plano das matérias alegadas para fins de seu acolhimento.
DO MÉRITO O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) está previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, tendo sido disciplinado pelo CTN, nos seguintes termos: “Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários”. “Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. “Art. 42.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”. “Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.
A Lei Estadual nº 4.826/1989, por sua vez, instituiu a cobrança do ITCMD, sendo regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.487/1989, estabelecendo o seguinte: “Art. 1º O Imposto sobre Transmissão 'CAUSA MORTIS' e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão 'CAUSA MORTIS' e a doação, a qualquer título de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil; II - direitos reais sobre imóveis; III - bens móveis, direitos, títulos e créditos”. “Art. 2º (...) § 2º Nas transmissões 'CAUSA MORTIS' e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou donatários”. “Art. 5º São contribuintes do Imposto: I - nas transmissões 'CAUSA MORTIS', os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos”. “Art. 10.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, com base nos valores de mercado correspondente ao bem, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial”. “Art. 11.
O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista no art. 10 desta Lei, obtendo-se o valor que será pago na forma prevista em regulamento”.
Desta forma, no caso em apreço, não se discute a existência ou não do fato gerador, mas o momento em que se consagrará devido o ITCMD.
Acerca do tema, bem pontuou o Ente em sua impugnação: Ou seja, em que pese o art. 1.784 do Código Civil (CC) disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, no caso de haverem múltiplos sucessores, a exigência do ITCMD depende do conhecimento sobre o quinhão que efetivamente cada herdeiro ou legatário receberá, para que então possam ser averiguados os fatos geradores distintos mencionados no parágrafo único do art. 35 do CTN, uma vez que acaso ocorram situações de renúncia abdicativa e/ou translativa, estas refletirão diretamente no valor do imposto a ser cobrado.
Pela forma que ocorre a transmissão causa mortis, não há como cobrar o ITCMD antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores; somente com a sentença de homologação da partilha que nasce a possibilidade de verificar o aspecto material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa (hipótese de incidência, no dizer de Geraldo Ataliba; regra matriz de incidência, no dizer de Paulo de Barros Carvalho), ou pelo procedimento extrajudicial em cartório, viabilizando assim a realização do lançamento e exigência do tributo, haja vista que por força do parágrafo único do art. 35 do CTN é inegável que a base de cálculo do ITCMD somente pode ser identificada ao final da partilha.
Nessa esteira, na hipótese do caderno digital, a Executada se desincumbiu do ônus de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, acostando documento comprobatório da ocorrência da desistência do inventário extrajudicial (ID nº 430632041) e escolha pelo prosseguimento através da ação de inventário judicial sob nº 8141836-35.2022.8.05.0001 (ID nº 430634884), de modo que se conclui pela presença de juridicidade do seu pleito.
Com efeito, consoante se vê dos autos, o ITCMD aqui cobrado é relativo a fato gerador ocorrido em 27/12/2018, com data de vencimento em 27/01/2019, cujo constituição do crédito operou-se em 08/08/2023 (ID nº 426678719).
Nesta senda, os documentos colacionados aos autos pela Excipiente, notadamente os DAEs de ID nº 430634886 e 430634887, comprovam que a dívida executada diz respeito ao inventário extrajudicial dos bens deixados pelo Sr.
João Carlos Vital Pitangueira Pinheiro.
Ocorre que, tendo em vista que o processo de inventário extrajudicial, o qual embasou o crédito fiscal, com tramitação no 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador, sob o protocolo de nº 014286, foi encerrado definitivamente por desistência dos herdeiros desde 22/09/2022, e, deste modo, não ocorreu a efetiva transmissão da herança, consoante comprovam os documentos no ID nº 430634882, imperioso reconhecer que o ITCMD executado não possuía o requisito da exigibilidade no momento da propositura da presente execução fiscal.
Nesse sentido a jurisprudência pátria.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS CAUSA-MORTIS ¿ ITD.
EMISSÃO DAS GUIAS PARA PAGAMENTO.
CANCELAMENTO INDEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA.
Execução fiscal com base em lançamento de imposto de transmissão causa mortis em que a herdeira requereu guia em sede administrativa para pagamento do tributo, mas desistiu da via extrajudicial e optou pelo inventário judicial.
A autoridade tributária rejeitou o pleito, inscreveu o crédito tributário na dívida ativa e propôs a execução fiscal.
Em tema de sucessão, os herdeiros têm a faculdade de escolher a forma de procedimento do inventário, se extrajudicial ou judicial e nada obsta a desistência do rito incialmente escolhido para adotar o outro.
O ente público existe para servir ao público, à população; jamais para criar empecilhos irrelevantes e infundados, cuja única consequência, além de alimentar a voracidade arrecadadora, está em prejudicar e atrapalhar a vida das pessoas.
O cancelamento das guias não causa prejuízo algum para o Fisco considerando que requerido no prazo e o tributo deve ser liquidado nos autos do inventário judicial, em cujo feito a Fazenda Pública estadual intervém.
Se a lei confere opção para o contribuinte há de respeitar sua vontade.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00008693420198190020 202300184412, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 31/10/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/11/2023) Por conseguinte, de se reconhecer que, antes mesmo da inscrição do ITCMD em dívida ativa, foi o processo extrajudicial que o originou encerrado e arquivado, e, nesta senda, como não houve a conclusão da partilha, inexigível a dívida aqui exequenda.
CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para declarar a nulidade da CDA nº 01517-19-1700-23 por ausência de exigibilidade e, por via de consequência, extinguir este feito executivo.
Determino, ainda, que o Ente promova o cancelamento do protesto realizado em nome da Excipiente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre a cobrança indevida, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção do Ente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pleito de cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
08/10/2024 12:03
Expedição de sentença.
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25/09/2024 21:04
Expedição de despacho.
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25/09/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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09/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:40
Expedição de despacho.
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01/03/2024 15:31
Expedição de carta via ar digital.
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01/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
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07/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:37
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2024 17:52
Proferido despacho
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10/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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