TJBA - 0716226-87.2012.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 02:50
Decorrido prazo de JANIO CANDIDO SIMOES NERI em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 17:06
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:34
Baixa Definitiva
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10/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0716226-87.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Exequente: Municipio De Camacari Executado: Janio Candido Simoes Neri Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0716226-87.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: JANIO CANDIDO SIMOES NERI Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CAMAÇARI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
09/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:35
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 15:35
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/09/2024 12:50
Expedição de decisão.
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02/09/2024 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:00
Comunicação eletrônica
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04/10/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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11/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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12/09/2018 00:00
Redistribuição
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11/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2017 00:00
Liminar
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02/06/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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